Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
  LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO(versão actualizada)

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   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo
_____________________

CAPÍTULO VII
Despesas públicas respeitantes ao referendo
  Artigo 177.º
Âmbito das despesas
Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.

  Artigo 178.º
Despesas locais e centrais
1 - As despesas são locais e centrais.
2 - Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos das autarquias locais ou por qualquer outra entidade a nível local.
3 - Constituem despesas centrais as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

  Artigo 179.º
Trabalho extraordinário
Os trabalhos relativos à efectivação do referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública para além do respectivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

  Artigo 180.º
Atribuição de tarefas
No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respectiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

  Artigo 181.º
Pagamento das despesas
1 - As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respectivas autarquias locais.
2 - As despesas centrais são satisfeitas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba sujeita a inscrição no respectivo orçamento.
3 - As despesas efectuadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento das respectivas autarquias locais ou do Ministério da Administração Interna, consoante os casos, são satisfeitas por aquela entidade.

  Artigo 182.º
Encargos com a composição e a impressão dos boletins de voto
As despesas com a composição e a impressão dos boletins de voto são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento do Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

  Artigo 183.º
Despesas com deslocações
1 - As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efectivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.
2 - O pagamento a efectivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efectuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nas tabelas correspondentes da função pública.

  Artigo 184.º
Transferência de verbas
1 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas a que alude o n.º 1 do artigo 181.º, mediante transferência de verbas do seu orçamento para os municípios.
2 - Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Montante a transferir = V + a x E + b x F
em que V é a verba mínima, em escudos, por município, E o número de eleitores por município, F o número de freguesias por município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respectivamente, em escudos por eleitor e em escudos por freguesia.
3 - Os valores V, a e b são fixados por decreto-lei.
4 - A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respectiva área segundo critério idêntico ao estabelecido no n.º 2, substituindo-se a referência ao município por referência à freguesia e esta por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30/prct. do respectivo montante.
5 - A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do referido município.

  Artigo 185.º
Dispensa de formalismos legais
1 - Na realização de despesas respeitantes à efectivação de referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.
2 - A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

  Artigo 186.º
Regime duodecimal
A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efectivação de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

  Artigo 187.º
Dever de indemnização
1 - O Estado indemniza, nos termos do disposto no artigo 60.º do regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas, na redacção da Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto:
a) As publicações informativas;
b) As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 46.º
2 - No que respeita às publicações informativas, a comissão arbitral é composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um representante da Inspecção-Geral de Finanças e por um representante designado pelas associações do sector.

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