Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo _____________________ |
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Artigo 169.º
Proclamação e publicação dos resultados |
1 - A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.º dia posterior ao da votação.
2 - A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional. |
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