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  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
  LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
- 8ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo
_____________________
  Artigo 161.º
Destino da documentação
1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento intermédio, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento.

  Artigo 162.º
Certidões ou fotocópias do acto de apuramento intermédio
Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento intermédio.


SECÇÃO III
Apuramento geral
  Artigo 163.º
Assembleia de apuramento geral
O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia que funciona junto do Tribunal Constitucional.

  Artigo 164.º
Composição
l - Compõem a assembleia de apuramento geral:
a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que preside com voto de qualidade;
b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;
d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria sem voto.
2 - O sorteio previsto na alínea b) do número anterior efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.
3 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

  Artigo 165.º
Constituição e início das operações
1 - A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.
2 - A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 9.º dia posterior ao da realização do referendo.

  Artigo 166.º
Elementos do apuramento geral
O apuramento geral é realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento intermédio.

  Artigo 167.º
Acta do apuramento geral
1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta de que constem os resultados das respectivas operações.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

  Artigo 168.º
Norma remissiva
Aplica-se ao apuramento geral o disposto nos artigos 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 159.º, 161.º e 162.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 169.º
Proclamação e publicação dos resultados
1 - A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.º dia posterior ao da votação.
2 - A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

  Artigo 170.º
Mapa dos resultados do referendo
A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo de que constem:
a) Número total de eleitores inscritos;
b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.
2 - A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.ª série-A do Diário da República, nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral.


SECÇÃO IV
Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação
  Artigo 171.º
Regras especiais de apuramento
1 - No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 122.º o apuramento intermédio é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, a realização das operações de apuramento intermédio ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral, que se reúne para o efeito no dia seguinte ao da votação.
3 - A proclamação e a publicação nos termos do artigo 169.º têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

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