Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo _____________________ |
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Artigo 165.º
Constituição e início das operações |
1 - A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.
2 - A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 9.º dia posterior ao da realização do referendo. |
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