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  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
    LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO

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     - 5ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo
_____________________
  Artigo 164.º
Composição
l - Compõem a assembleia de apuramento geral:
a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que preside com voto de qualidade;
b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;
d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria sem voto.
2 - O sorteio previsto na alínea b) do número anterior efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.
3 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

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