Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo _____________________ |
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Artigo 156.º
Realização das operações |
1 - A assembleia de apuramento intermédio inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização do referendo.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento intermédio reúne no 2.º dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento. |
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