Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12 - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
| - 8ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08) - 5ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12) - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo _____________________ |
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SECÇÃO II
Apuramento intermédio
| Artigo 150.º
Assembleia de apuramento intermédio |
1 - O apuramento intermédio dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir em cada um dos distritos do continente e em cada uma das Regiões Autónomas.
2 - Até ao 14.º dia anterior ao da realização do referendo, o governador civil pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio em distritos com mais de 500000 eleitores, de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.
3 - A decisão do governador civil é imediatamente transmitida ao presidente do respectivo tribunal da Relação e publicada por edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermédio. |
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