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  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
  LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
- 8ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo
_____________________
  Artigo 97.º
Poderes dos delegados
1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia ou secção de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

  Artigo 98.º
Imunidades e direitos
1 - Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 90.º


SECÇÃO II
Boletins de voto
  Artigo 99.º
Características fundamentais
1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

  Artigo 100.º
Elementos integrantes
1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.
2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.

  Artigo 101.º
Cor dos boletins de voto
Os boletins de voto são de cor branca.

  Artigo 102.º
Composição e impressão
A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

  Artigo 103.º
Envio dos boletins de voto às câmaras municipais
A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto às câmaras municipais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

  Artigo 104.º
Distribuição dos boletins de voto
1 - Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10/prct..
3 - O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que tiverem recebido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

  Artigo 105.º
Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados
No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.


CAPÍTULO IV
Votação
SECÇÃO I
Data da realização do referendo
  Artigo 106.º
Dia da realização do referendo
1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 122.º
2 - O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional.


SECÇÃO II
Exercício do direito de sufrágio
  Artigo 107.º
Direito e dever cívico
1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

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