Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
    LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO

  Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
- 8ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo
_____________________
  Artigo 97.º
Poderes dos delegados
1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia ou secção de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa