Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
  LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO(versão actualizada)

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   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
- 8ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
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     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo
_____________________
  Artigo 66.º
Salas de espectáculos
1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da respectiva área até 10 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 - Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.
3 - O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 61.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.
4 - Até três dias antes do início da campanha a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.

  Artigo 67.º
Custos da utilização das salas de espectáculos
1 - Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

  Artigo 68.º
Repartição da utilização
1 - A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.
2 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores.
3 - Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido atribuído.

  Artigo 69.º
Arrendamento
1 - A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo e até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los a preparação e realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

  Artigo 70.º
Instalação de telefones
1 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem actividades de campanha.
2 - A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.


SECÇÃO IV
Financiamento da campanha
  Artigo 71.º
Receitas da campanha
1 - O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras do financiamento das campanhas eleitorais para a Assembleia da República, excepto no que toca às subvenções públicas.
2 - Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente aos dos partidos políticos com as necessárias adaptações.

  Artigo 72.º
Despesas da campanha
1 - O regime das despesas de campanha dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores é, com as necessárias adaptações, o das despesas em campanhas eleitorais para a Assembleia da República, incluindo o respeitante aos limites de despesas efectuadas por cada partido ou grupo de cidadãos eleitores.
2 - As despesas da campanha são satisfeitas pelos partidos ou grupos de cidadãos eleitores que as hajam originado ou que pelas mesmas tenham assumido a responsabilidade.

  Artigo 73.º
Responsabilidade pelas contas
Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha.

  Artigo 74.º
Prestação das contas
No prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou cada grupo de cidadãos eleitores presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições.

  Artigo 75.º
Apreciação das contas
1 - A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.
2 - Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, notifica o partido ou o representante do grupo de cidadãos para apresentar novas contas, devidamente regularizadas, no prazo de 15 dias.
3 - Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato, a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas, a fim de que sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.


CAPÍTULO III
Organização do processo de votação
SECÇÃO I
Assembleias de voto
DIVISÃO I
Organização das assembleias de voto
  Artigo 76.º
Âmbito das assembleias de voto
1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
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   -1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

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