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  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
  LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
- 8ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo
_____________________
  Artigo 62.º
Sorteio dos tempos de antena
l - A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 61.º, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores que a elas tenham direito.
3 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores.
4 - É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.

  Artigo 63.º
Suspensão do direito de antena
1 - É suspenso o exercício do direito de antena da entidade que:
a) expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial;
c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.
2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e de televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

  Artigo 64.º
Processo de suspensão do exercício do direito de antena
1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou grupo de cidadãos interveniente.
2 - O órgão competente do partido político ou o representante do grupo de cidadãos cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.


DIVISÃO III
Outros meios específicos de campanha
  Artigo 65.º
Lugares e edifícios públicos
1 - A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é repartida, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 61.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 - As câmaras municipais devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para referendo, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

  Artigo 66.º
Salas de espectáculos
1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da respectiva área até 10 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 - Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.
3 - O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 61.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.
4 - Até três dias antes do início da campanha a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.

  Artigo 67.º
Custos da utilização das salas de espectáculos
1 - Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

  Artigo 68.º
Repartição da utilização
1 - A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.
2 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores.
3 - Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido atribuído.

  Artigo 69.º
Arrendamento
1 - A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo e até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los a preparação e realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

  Artigo 70.º
Instalação de telefones
1 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem actividades de campanha.
2 - A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.


SECÇÃO IV
Financiamento da campanha
  Artigo 71.º
Receitas da campanha
1 - O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras do financiamento das campanhas eleitorais para a Assembleia da República, excepto no que toca às subvenções públicas.
2 - Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente aos dos partidos políticos com as necessárias adaptações.

  Artigo 72.º
Despesas da campanha
1 - O regime das despesas de campanha dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores é, com as necessárias adaptações, o das despesas em campanhas eleitorais para a Assembleia da República, incluindo o respeitante aos limites de despesas efectuadas por cada partido ou grupo de cidadãos eleitores.
2 - As despesas da campanha são satisfeitas pelos partidos ou grupos de cidadãos eleitores que as hajam originado ou que pelas mesmas tenham assumido a responsabilidade.

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