Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
  LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
- 8ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo
_____________________
  Artigo 49.º
Liberdade de reunião e manifestação
1 - No período de campanha para referendo, e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.
6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas.
8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.
9 - Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de cidadãos eleitores.

  Artigo 50.º
Propaganda sonora
1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 nem depois das 23 horas.

  Artigo 51.º
Propaganda gráfica
1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
3 - É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.
4 - Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

  Artigo 52.º
Propaganda gráfica fixa adicional
1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:
a) Até 250 eleitores - um;
b) Entre 250 e 1000 eleitores - dois;
c) Entre 1000 e 2000 eleitores - três;
d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores - um.
3 - Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.

  Artigo 53.º
Publicidade comercial
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04


SECÇÃO III
Meios específicos de campanha
DIVISÃO I
Publicações periódicas
  Artigo 54.º
Publicações informativas públicas
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

  Artigo 55.º
Publicações informativas privadas e cooperativas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

  Artigo 56.º
Publicações doutrinárias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04


DIVISÃO II
Rádio e televisão
  Artigo 57.º
Estações de rádio e de televisão
1 - As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 58.º
Tempos de antena gratuitos
Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos e grupos de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:
a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:
De segunda-feira a sexta-feira, quinze minutos entre as 19 e as 22 horas; aos sábados e domingos, trinta minutos entre as 19 e as 22 horas;
b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:
Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:
Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;
d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:
Trinta minutos diários.

  Artigo 59.º
Estações privadas locais
1 - As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.
2 - Os tempos de antena são de quinze minutos diários entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.
3 - As estações que não façam a comunicação prevista no n.º 1 não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, e neste caso não têm direito à indemnização prevista no artigo 187.º

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