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  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
    LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO

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     - 5ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo
_____________________
  Artigo 41.º
Grupos de cidadãos eleitores
1 - Até ao 15.º dia posterior à convocação do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 - Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
3 - A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
4 - O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições.
5 - Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 19.º

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