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  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
    LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO

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     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo
_____________________
  Artigo 20.º
Tramitação
1 - No prazo de dois dias o Presidente da Assembleia da República pede à comissão competente em razão da matéria parecer sobre a iniciativa de referendo, no prazo que lhe cominar.
2 - Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia da República decide da admissão da iniciativa ou manda notificar o representante do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 20 dias.
3 - São notificados do despacho do Presidente da Assembleia da República os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes.
4 - Uma vez admitida, a iniciativa é enviada à comissão competente.
5 - A comissão ouve o representante do grupo de cidadãos eleitores, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas.
6 - A comissão elabora, no prazo de 20 dias, o projecto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo, enviando-o ao Presidente da Assembleia da República para agendamento.
7 - O Presidente da Assembleia da República deve agendar o projecto de resolução para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
8 - A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.

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