Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
  LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
- 8ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo
_____________________

TÍTULO II
Convocação do referendo
CAPÍTULO I
Proposta
SECÇÃO I
Proposta da Assembleia da República
  Artigo 10.º
Poder de iniciativa
A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo ou a grupos de cidadãos eleitores.

  Artigo 11.º
Limites da iniciativa
Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.

  Artigo 12.º
Discussão e votação
1 - O Regimento da Assembleia da República regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.
2 - A resolução a votar em Plenário da Assembleia da República integra as perguntas a formular e a definição do universo eleitoral da consulta.
3 - A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

  Artigo 13.º
Forma e publicação
Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, publicada na 1.ª série-A do Diário da República no dia seguinte ao da sua aprovação.


DIVISÃO I
Iniciativa parlamentar ou governamental
  Artigo 14.º
Forma da iniciativa
Quando exercida pelos deputados ou pelos grupos parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução, e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo Conselho de Ministros.

  Artigo 15.º
Renovação da iniciativa
1 - Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
2 - Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.


DIVISÃO II
Iniciativa popular
  Artigo 16.º
Titularidade
O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores portugueses, em número não inferior a 60 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como na matéria prevista no n.º 2 do artigo 37.º, por cidadãos nele referidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

  Artigo 17.º
Forma
1 - A iniciativa popular é apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica, e é dirigida à Assembleia da República, contendo a identificação, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento, correspondente a cada signatário.
2 - A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa popular e a recolha dos elementos referidos no número anterior.
3 - Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no artigo anterior, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências legais.
4 - A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa popular.
5 - A Assembleia da República verifica a validade do endereço de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelo subscritor que utilize plataforma eletrónica.
6 - Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República.
7 - Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar.
8 - A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

  Artigo 18.º
Publicação
Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia da República.

  Artigo 19.º
Representação
1 - A iniciativa deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 25.
2 - Os mandatários referidos no número anterior designam de entre si uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.

  Artigo 20.º
Tramitação
1 - No prazo de dois dias o Presidente da Assembleia da República pede à comissão competente em razão da matéria parecer sobre a iniciativa de referendo, no prazo que lhe cominar.
2 - Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia da República decide da admissão da iniciativa ou manda notificar o representante do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 20 dias.
3 - São notificados do despacho do Presidente da Assembleia da República os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes.
4 - Uma vez admitida, a iniciativa é enviada à comissão competente.
5 - A comissão ouve o representante do grupo de cidadãos eleitores, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas.
6 - A comissão elabora, no prazo de 20 dias, o projecto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo, enviando-o ao Presidente da Assembleia da República para agendamento.
7 - O Presidente da Assembleia da República deve agendar o projecto de resolução para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
8 - A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa