Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril
  LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
- 8ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
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     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo
_____________________

Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril
Lei Orgânica do Regime do Referendo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 164.º, alínea b), 166.º, n.º 2, 115.º, 256.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I
Âmbito e objecto do referendo
  Artigo 1.º
Âmbito da presente lei
1 - A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 115.º da Constituição.
2 - A presente lei regula ainda as condições e os termos das consultas directas para a instituição em concreto das regiões administrativas previstas no artigo 256.º da Constituição.

  Artigo 2.º
Objecto do referendo
O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

  Artigo 3.º
Matérias excluídas
1 - São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i) sobre bases do sistema de ensino.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

  Artigo 4.º
Actos em processo de apreciação
1 - As questões suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo.
2 - Se a Assembleia da República ou o Governo apresentarem proposta de referendo sobre convenção internacional submetida a apreciação ou sobre projecto ou proposta de lei, o respectivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efectiva, até à respectiva realização.

  Artigo 5.º
Delimitação em razão da competência
O Governo, sem prejuízo da faculdade de iniciativa perante a Assembleia da República, pode apresentar proposta de referendo que tenha por objecto matéria da sua competência, incidindo:
a) Sobre acordo internacional que não tenha submetido à Assembleia da República;
b) Sobre acto legislativo em matérias não incluídas na reserva de competência da Assembleia da República.

  Artigo 6.º
Delimitação em razão da matéria
Cada referendo recai sobre uma só matéria.

  Artigo 7.º
Formulação
1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 - As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.
3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

  Artigo 8.º
Limites temporais
Não pode ser praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

  Artigo 9.º
Limites circunstanciais
1 - Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.
2 - O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.


TÍTULO II
Convocação do referendo
CAPÍTULO I
Proposta
SECÇÃO I
Proposta da Assembleia da República
  Artigo 10.º
Poder de iniciativa
A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo ou a grupos de cidadãos eleitores.

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