DL n.º 14/2015, de 26 de Janeiro
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SUMÁRIO
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, que aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, adequando as atribuições deste último nas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e reformulando a respetiva organização interna
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Decreto-Lei n.º 14/2015, de 26 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, procedeu a alterações significativas da estrutura e orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho. Entre as referidas alterações incluiu-se a transição das áreas do trabalho e emprego do Ministério da Economia e do Emprego, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS).
Tal transição, na sequência do disposto no artigo 4.º do referido diploma, foi refletida na Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, tornando-se necessário assegurar a sua concretização no que se refere às áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho que se encontravam confiadas à Direção-Geral das Atividades Económicas, que são transferidas para o Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do MSESS.
A mencionada transição concretizou-se igualmente através do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do MSESS. Em consequência, torna-se agora necessário adaptar as estruturas orgânicas dos organismos e serviços deste ministério que passam a prosseguir as atribuições e competências na referida área do emprego.
Um desses serviços é o GEP, que vê agora reforçada a sua especial vocação no âmbito do planeamento estratégico, formulação de políticas internas e internacionais, de suporte à definição e avaliação das políticas das áreas da solidariedade e segurança social com as da área do emprego.
No esforço de racionalização das estruturas do Estado, aprova-se uma nova orgânica para o GEP sem aumento do número de cargos dirigentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, que aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, adequando as atribuições deste último nas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e reformulando a respetiva organização interna.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A Direção-Geral das Atividades Económicas, sendo as suas atribuições nos domínios:
i) Da energia e geologia integradas na Direção-Geral de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
ii) Da indústria e inovação integradas no IAPMEI, I. P., com exceção das competências de acompanhamento no âmbito da indústria atribuídas à Direção-Geral das Atividades Económicas;
iii) Da coordenação dos assuntos europeus, internacionais e cooperação com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho, integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
d) [...].»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), abreviadamente designado por GEP, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
[...]
1 - O GEP tem por missão, no âmbito das atribuições prosseguidas pelo MSESS, garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, diretamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais e a cooperação com os países de língua oficial portuguesa e acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MSESS.
2 - [...]:
a) Promover e realizar investigação e estudos prospetivos que contribuam para a definição e estruturação das estratégias, políticas, prioridades e objetivos do MSESS;
b) [...];
c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MSESS;
d) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MSESS;
e) Elaborar e acompanhar o orçamento de atividades e projetos do MSESS;
f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, nas áreas de intervenção do MSESS;
g) Coordenar a informação científica e técnica do MSESS;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...].
Artigo 3.º
[...]
O GEP é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) Nas áreas de atividade de planeamento, estudos, prospetiva, documentação e relações internacionais e cooperação, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de atividade de estatística, avaliação de políticas e controlo orçamental, o modelo de estrutura matricial.
Artigo 9.º
[...]
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.»

  Artigo 4.º
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação constante do anexo I ao presente diploma.

  Artigo 5.º
Sucessão
O GEP sucede nas atribuições:
a) Do Gabinete de Estratégia e Estudos do extinto Ministério da Economia e do Emprego, no domínio do emprego;
b) Da Direção-Geral das Atividades Económicas do extinto Ministério da Economia e do Emprego, nos domínios da coordenação dos assuntos europeus, internacionais e cooperação com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho.

  Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do GEP:
a) O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia e Estudos do extinto Ministério da Economia e do Emprego, no domínio do emprego;
b) O desempenho de funções na Direção-Geral das Atividades Económicas do extinto Ministério da Economia e do Emprego, nos domínios da coordenação dos assuntos europeus, internacionais e cooperação com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho.

  Artigo 7.º
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, com a atual redação.

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