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  DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO(versão actualizada)

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   - DL n.º 21/2023, de 24/03
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 15/2018, de 27/03
   - DL n.º 102/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 21/2023, de 24/03)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/2018, de 27/03)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
_____________________
  Artigo 102.º
Proibição da prestação de serviços de bronzeamento
1 - É proibida a prestação de serviços de bronzeamento artificial a:
a) Menores de 18 anos;
b) Grávidas;
c) Pessoas que apresentem sinais de insolação;
d) Pessoas que se declarem de fotótipo I;
e) Pessoas que se declarem de fotótipo II com nevos atípicos e ou uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 103.º
Informações obrigatórias
1 - O centro de bronzeamento artificial está obrigado a afixar de forma permanente, clara e visível, com caracteres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao utilizador, um letreiro contendo informação destinada a possibilitar ao utilizador uma utilização adequada do centro, dos aparelhos de bronzeamento e do serviço de bronzeamento.
2 - O centro está, ainda, obrigado a afixar, de forma permanente e bem visível e em local imediatamente acessível ao utilizador, os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico.
3 - A informação que deve constar do letreiro a que se refere o n.º 1 é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
5 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 104.º
Declaração de consentimento
1 - O centro de bronzeamento artificial está obrigado a fornecer aos utilizadores uma declaração, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde, assinada pelos mesmos antes de se submeterem pela primeira vez às radiações dos aparelhos de UV naquele centro, da qual consta obrigatoriamente:
a) A enumeração dos riscos associados ao bronzeamento artificial;
b) O fotótipo do utilizador, caso este o conheça, devendo ser expressa a proibição de prestação de serviços de bronzeamento artificial a pessoas que se declarem de fotótipo I;
c) O uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.
2 - O documento tem uma validade de seis meses a contar da data da sua assinatura.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 105.º
Ficha pessoal
1 - Sem prejuízo da observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o centro de bronzeamento artificial está obrigado a criar e manter atualizada, para cada utilizador, uma ficha individual onde constem os seguintes elementos:
a) Identificação;
b) Fotótipo da pele;
c) Programa de exposição recomendado, onde se inclui o número de exposições, tempo máximo de cada exposição, distância de exposição às radiações e intervalos entre exposições;
d) Número de sessões efetuadas no centro;
e) Declaração a que se refere o artigo anterior.
2 - O centro deve possuir um arquivo organizado das fichas dos utilizadores pelo período de cinco anos.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 106.º
Publicidade
1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da publicidade, a publicidade relativa à prestação do serviço de bronzeamento artificial deve ser acompanhada da seguinte menção:
«Os raios dos aparelhos de bronzeamento UV podem afetar a pele e os olhos. Estes efeitos dependem da natureza e da intensidade dos raios, assim como da sensibilidade da pele.»
2 - Não é permitida qualquer referência a efeitos curativos ou benéficos para a saúde ou beleza resultantes da submissão ao bronzeamento artificial, nem alusões à ausência de riscos para a saúde e segurança das pessoas.
3 - A menção a que se refere o n.º 1 deve ser clara e facilmente legível pelo utilizador.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 107.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Aquele que tiver a direção efetiva do centro de bronzeamento artificial deve dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.
2 - O capital seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionado no número anterior deve ser de valor mínimo obrigatório de (euro) 250 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços no Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo INE, I. P.
3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são fixadas as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no presente artigo.
4 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01


SUBSECÇÃO III
Atividade funerária
  Artigo 108.º
Exercício da atividade funerária
1 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por «Atividade funerária» a prestação de quaisquer dos serviços relativos à organização e à realização de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados.
2 - Em complemento à atividade funerária podem ser exercidas as seguintes atividades conexas:
a) Remoção de cadáveres, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro;
b) Transporte de cadáveres para além das situações previstas no número anterior, designadamente dos estabelecimentos hospitalares para as delegações e dos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., para a realização de autópsia médico-legal;
c) Preparação e conservação temporária de cadáveres, exceto o embalsamamento de cadáveres que tenham sido objeto de autópsia médico-legal, caso em que só pode ser efetuado com autorização da competente autoridade judiciária;
d) Obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços referidos no presente artigo;
e) Venda ao público de artigos funerários e religiosos;
f) Aluguer ou cedência a outras entidades habilitadas a exercer a atividade funerária de veículos destinados à realização de funerais e de artigos funerários e religiosos;
g) Ornamentação, armação e decoração de atos fúnebres e religiosos;
h) Gestão e exploração de capelas e centros funerários, próprios ou alheios;
i) Cremação em centro funerário de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;
j) Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei.
3 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a) «Artigos funerários», coroas e palmas funerárias, naturais ou artificiais, equipamentos, objetos e adereços, fabricados em diversos materiais, tais como, têxteis, PVC, metal, zinco, madeira, mármores e granitos, cera, argila, ou outros, incluindo materiais ecológicos e biológicos, bem como equipamentos ornamentação, transporte, conservação e manutenção de cadáveres, destinados à realização do funeral e a complementar a prestação do serviço funerário, nomeadamente urnas, urnas de ossada, urnas de cinzas, urnas de zinco, filtros depuradores, estofos, lençóis, lenços, tules, toalhas, panos funerários, capelas, incluindo mesas de assinaturas, pousos, tocheiros, suportes de água benta, e cruzeiros, cavaletes para flores, macas e câmaras frigoríficas, refrigeradores para exposição de cadáveres, sacos e macas de transporte, sudários, recordatórios, lápides, estampas e gravações, entre outros;
b) «Artigos religiosos», insígnias, medalhas, recordatórios, imagens e esculturas, paramentaria e artigos de comunhão e batismo, incensos, defumadores e óleos, círios e lampadários, joalharia e adornos, ou outros objetos de natureza similar, produzidos em diversos materiais, tais como, cera, madeira, metal, bronze, resina, couro, mármores e granitos, marfinite, cerâmica, terracota, ou outros, destinados ao culto, devoção, exaltação, memória, lembrança, homenagem, ornamentação e decoração, idolatria, adoração e veneração, nomeadamente imagens religiosas, crucifixos, cruzes, velas, incluindo velas com imagens, de cera líquida e com tampa, redes e suportes, toalhas, castiçais de altar, cálices, estantes de leitura, jarras e lavandas, oratórios, sacos de peditórios, lamparinas elétricas, lamparinas a pilhas, lamparinas a azeite, lanternas, lanternas processionais, estampas e gravações, presépios, anjos, rosários, chaveiros e vitrais, entre outros;
c) «Cadáver», o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
d) «Centro funerário», o edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir a conservação temporária e a preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;
e) «Conservação temporária de cadáveres», o acondicionamento de cadáveres em condições que permitam a sua conservação até ao momento da realização das exéquias fúnebres;
f) «Preparação de cadáveres», as operações realizadas sobre cadáveres, tendentes à sua conservação, melhoria do seu aspeto exterior, nomeadamente, a higienização do cadáver, a aplicação de material conservante, o embalsamamento, a restauração facial e a tanatoestética através da aplicação de cosméticos e colocação em urna para realização do funeral.

  Artigo 109.º
Regime aplicável
O acesso e exercício à atividade funerária fica sujeito às disposições da presente subsecção, bem como ao regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, e respetiva legislação complementar e ao regime previsto em convenções internacionais quanto ao transporte transfronteiras.

  Artigo 110.º
Entidades habilitadas a exercer a atividades funerária
1 - A atividade funerária pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas IPSS ou entidades equiparadas, nos termos do RJACSR.
2 - A atividade funerária exercida pelas IPSS ou entidades equiparadas rege-se ainda pelos Estatutos das IPSS, pelo Código das Associações Mutualistas e demais legislação específica aplicável às entidades de economia social.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por «agência funerária» a pessoa singular ou coletiva que tenha por objeto principal a atividade funerária.
4 - As associações mutualistas apenas podem exercer a atividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de caráter social aos respetivos associados e suas famílias, nos termos estatutários.
5 - A atividade funerária e as atividades conexas devem ser exercidas em instalações destinadas exclusivamente para essa finalidade e dotadas das condições adequadas.
6 - A violação do disposto nos n.os 4 e 5 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 111.º
Requisitos para o exercício da atividade funerária
1 - Para o exercício da atividade funerária, as agências funerárias ou as IPSS ou entidades equiparadas devem:
a) Dispor de responsável técnico qualificado, sempre que prestem serviços de conservação e preparação de cadáveres;
b) Dispor de catálogo de artigos fúnebres e religiosos em formato físico ou eletrónico, de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha;
c) Garantir o transporte de cadáveres ou de restos mortais já inumados em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana e, quando for o caso, mediante viatura em bom estado de conservação e homologada pelo IMT, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, ou por organismo congénere da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável;
d) No que diz respeito à atividade de conservação e preparação de cadáveres, garantir que os profissionais em causa e os locais de exercício dessa atividade cumprem os requisitos para a prática da tanatopraxia, previstos em portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da economia e da saúde;
e) Possuir instalações abertas ao público, em território nacional, exclusivamente afetas à atividade funerária.
2 - Para o exercício das atividades funerárias, as agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas devem igualmente:
a) Garantir as condições adequadas à observação, por parte dos trabalhadores, das precauções universais aplicáveis na utilização e na manipulação de agentes biológicos, nomeadamente no que respeita à disponibilização e à utilização de equipamentos de proteção individual, quando não for possível adotar medidas de proteção coletiva;
b) Fazer cumprir as regras de segurança na utilização de produtos químicos e garantir o cumprimento das indicações do fabricante;
c) Garantir as medidas de primeiros socorros apropriadas em caso de acidente com exposição a agentes químicos ou biológicos;
d) Garantir as medidas adequadas de prevenção dos riscos ambientais para a saúde pública decorrentes das atividades funerárias.
3 - A violação do disposto nas alíneas a), c) a e) do n.º 1 e no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
4 - A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 112.º
Responsável técnico
1 - O responsável técnico procede à gestão e supervisão da atividade funerária de acordo com a legislação aplicável competindo-lhe assegurar a qualidade dos serviços de conservação e preparação de cadáveres a prestar pela entidade habilitada a exercer a atividade funerária, garantindo o cumprimento dos requisitos constantes da portaria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O responsável técnico deve ser detentor de um certificado de qualificações obtido através da conclusão com aproveitamento de unidades de formação ou através da certificação das unidades de competência do referencial de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências profissional associado à mesma qualificação.
3 - As matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos profissionais, bem como a adaptação do regime de certificação das respetivas entidades formadoras constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da economia e da formação profissional, sendo a certificação da competência da DGERT.
4 - O reconhecimento das qualificações dos profissionais responsáveis técnicos de Estados-Membros da União Europeia e do espaço económico europeu obtidas fora de Portugal, da competência da DGAE, segue os termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
5 - Cada responsável técnico não pode ter a seu cargo mais de três instalações onde se exerça a atividade funerária, incluindo a sede social ou locais destinados à realização de velórios, as quais se devem localizar dentro do mesmo distrito.
6 - A violação do disposto no n.º 1, a gestão e supervisão da atividade funerária por profissional não qualificado nos termos dos n.os 2 a 4, e a violação do disposto no n.º 5 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

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