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  DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO(versão actualizada)

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   - DL n.º 21/2023, de 24/03
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 15/2018, de 27/03
   - DL n.º 102/2017, de 23/08
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     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/2018, de 27/03)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
_____________________
  Artigo 97.º
Manutenção
1 - Os aparelhos de bronzeamento são obrigatoriamente sujeitos a uma avaliação técnica anual, a realizar por organismos acreditados para o efeito e notificados no âmbito da Diretiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.
2 - A acreditação dos organismos referidos no número anterior é concedida pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por qualquer outro organismo nacional de acreditação, signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura europeia de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 - A prova desta avaliação técnica obrigatória deve estar acessível ao utilizador do aparelho e pode ser solicitada a qualquer momento pela autoridade de fiscalização do mercado.
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
5 - A violação do disposto na primeira parte do n.º 3 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 98.º
Livro de manutenção
1 - Cada aparelho deve ter um livro de manutenção que contenha os seguintes elementos:
a) Dados e descrição do aparelho;
b) Identificação do titular;
c) Registo de substituição de emissores UV, contendo, no mínimo, a data da substituição, o número de emissores substituídos, o tipo e a referência dos emissores de UV substituídos e dos emissores de UV colocados, bem como o registo do código de equivalência da gama das lâmpadas caso os emissores de UV sejam lâmpadas;
d) Registo das manutenções e reparações efetuadas;
e) Registo das ocorrências, nomeadamente das reclamações e acidentes;
f) Registo das avaliações técnicas anuais pelo organismo notificado;
g) Identificação completa do instalador;
h) Identificação completa do fabricante;
i) Identificação completa das entidades responsáveis pela manutenção e reparação dos aparelhos.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 99.º
Rotulagem dos aparelhos de bronzeamento
1 - Nos aparelhos de bronzeamento, independentemente do tipo, deve figurar a seguinte advertência:
«As radiações ultravioletas podem afetar os olhos e a pele. Utilize sempre os óculos de proteção. Certos medicamentos e cosméticos podem aumentar a sensibilidade da pele às radiações.»
2 - Nos aparelhos de bronzeamento, cuja luminância seja superior a 100 000 cd/m2, deve figurar a seguinte advertência:
«Atenção: Luz intensa. Não fixe a vista no emissor.»
3 - Nos aparelhos de bronzeamento deve estar indicada a identificação dos emissores UV, de acordo com as recomendações do fabricante.
4 - Os avisos e indicações dos aparelhos de bronzeamento devem ser apostos de forma visível e permanente de modo a estarem sempre legíveis.
5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 100.º
Limitações
1 - Os prestadores de serviços de bronzeamento artificial submetem os utilizadores a radiações UV:
a) Com observância dos limites de irradiância efetiva estabelecidos na norma harmonizada EN 60335-2-27;
b) Cujo método de referência é o previsto na norma harmonizada EN 60335-2-27.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 101.º
Equipamento de protecção
1 - O centro de bronzeamento artificial deve obrigatoriamente fornecer aos utilizadores óculos de proteção adequados ao nível de radiações emitidas durante as sessões de exposição, bem como protetores genitais para os utilizadores do sexo masculino.
2 - Os óculos de proteção e os protetores genitais, bem como as camas solares e todos os materiais com que o utilizador entre em contacto direto, devem ser submetidos, após cada sessão, a um tratamento de desinfeção e esterilização.
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
4 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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  Artigo 102.º
Proibição da prestação de serviços de bronzeamento
1 - É proibida a prestação de serviços de bronzeamento artificial a:
a) Menores de 18 anos;
b) Grávidas;
c) Pessoas que apresentem sinais de insolação;
d) Pessoas que se declarem de fotótipo I;
e) Pessoas que se declarem de fotótipo II com nevos atípicos e ou uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 103.º
Informações obrigatórias
1 - O centro de bronzeamento artificial está obrigado a afixar de forma permanente, clara e visível, com caracteres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao utilizador, um letreiro contendo informação destinada a possibilitar ao utilizador uma utilização adequada do centro, dos aparelhos de bronzeamento e do serviço de bronzeamento.
2 - O centro está, ainda, obrigado a afixar, de forma permanente e bem visível e em local imediatamente acessível ao utilizador, os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico.
3 - A informação que deve constar do letreiro a que se refere o n.º 1 é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
5 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 104.º
Declaração de consentimento
1 - O centro de bronzeamento artificial está obrigado a fornecer aos utilizadores uma declaração, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde, assinada pelos mesmos antes de se submeterem pela primeira vez às radiações dos aparelhos de UV naquele centro, da qual consta obrigatoriamente:
a) A enumeração dos riscos associados ao bronzeamento artificial;
b) O fotótipo do utilizador, caso este o conheça, devendo ser expressa a proibição de prestação de serviços de bronzeamento artificial a pessoas que se declarem de fotótipo I;
c) O uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.
2 - O documento tem uma validade de seis meses a contar da data da sua assinatura.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
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  Artigo 105.º
Ficha pessoal
1 - Sem prejuízo da observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o centro de bronzeamento artificial está obrigado a criar e manter atualizada, para cada utilizador, uma ficha individual onde constem os seguintes elementos:
a) Identificação;
b) Fotótipo da pele;
c) Programa de exposição recomendado, onde se inclui o número de exposições, tempo máximo de cada exposição, distância de exposição às radiações e intervalos entre exposições;
d) Número de sessões efetuadas no centro;
e) Declaração a que se refere o artigo anterior.
2 - O centro deve possuir um arquivo organizado das fichas dos utilizadores pelo período de cinco anos.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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  Artigo 106.º
Publicidade
1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da publicidade, a publicidade relativa à prestação do serviço de bronzeamento artificial deve ser acompanhada da seguinte menção:
«Os raios dos aparelhos de bronzeamento UV podem afetar a pele e os olhos. Estes efeitos dependem da natureza e da intensidade dos raios, assim como da sensibilidade da pele.»
2 - Não é permitida qualquer referência a efeitos curativos ou benéficos para a saúde ou beleza resultantes da submissão ao bronzeamento artificial, nem alusões à ausência de riscos para a saúde e segurança das pessoas.
3 - A menção a que se refere o n.º 1 deve ser clara e facilmente legível pelo utilizador.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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  Artigo 107.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Aquele que tiver a direção efetiva do centro de bronzeamento artificial deve dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.
2 - O capital seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionado no número anterior deve ser de valor mínimo obrigatório de (euro) 250 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços no Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo INE, I. P.
3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são fixadas as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no presente artigo.
4 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
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