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  DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 21/2023, de 24/03
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 15/2018, de 27/03
   - DL n.º 102/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 21/2023, de 24/03)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/2018, de 27/03)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
_____________________
  Artigo 55.º
Ocupação de espaços
O acesso aos espaços disponíveis no mercado abastecedor pelos utentes é livre e concorrencial, sendo objeto de contratualização entre o utente e a entidade gestora.

  Artigo 56.º
Comercialização de produtos
No exercício do comércio os comerciantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:
a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;
b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro;
c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro;
d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

  Artigo 57.º
Condições de acesso e utilização do mercado abastecedor
1 - O acesso ao mercado abastecedor por qualquer utente deve obedecer ao estipulado pela respetiva entidade gestora.
2 - A utilização do mercado abastecedor, por qualquer tipo de utente, é concedida pela entidade gestora tendo em atenção as especificidades dos diferentes tipos de utentes e como objetivo a promoção quer da atração comercial do mercado abastecedor, quer das atividades nele exercidas.
3 - As entidades credenciadas pela entidade gestora, bem como os trabalhadores em funções públicas no exercício das suas funções, podem solicitar em qualquer altura, dentro do horário de funcionamento, a visita aos espaços do mercado abastecedor.
4 - Sem prejuízo dos poderes que caibam aos trabalhadores em funções públicas, a entidade gestora pode solicitar aos utentes a documentação respeitante à sua atividade, sem prejuízo do dever de confidencialidade legalmente imposto.

  Artigo 58.º
Dias e horário de funcionamento
1 - A entidade gestora fixa anualmente os dias de encerramento obrigatório do mercado.
2 - Os pavilhões do mercado abastecedor dos setores de comércio agroalimentar têm horários públicos de venda, diferenciados por atividades, durante os quais os utentes instalados se obrigam a ter os seus espaços abertos e em atividade.
3 - Os horários de funcionamento dos pavilhões, bem como os horários de outras atividades instaladas no mercado abastecedor, são fixados anualmente pela entidade gestora e dados a conhecer a todos os utentes por meio de normas de funcionamento devidamente publicitadas.
4 - Os horários em vigor no mercado abastecedor obedecem aos seguintes critérios:
a) As entradas dos produtos no mercado abastecedor são feitas a qualquer hora do dia, devendo, porém, o aprovisionamento dos espaços de venda ser efetuado em período diferente do estabelecido para o horário público de venda;
b) Os horários das transações no mercado abastecedor são estabelecidos para que estas se processem de modo eficiente e transparente e em condições adequadas às necessidades do comércio, atendendo, nomeadamente, aos seguintes aspetos:
i) Natureza dos produtos;
ii) Atividades envolvidas, designadamente por grosso ou a retalho;
iii) Horários de cargas e descargas mais praticadas pelos utentes;
iv) Horários de funcionamento de outros mercados abastecedores;
v) Condições de funcionamento do próprio mercado abastecedor e necessidade de celeridade nas transações;
vi) Necessidades dos utentes do mercado abastecedor, nomeadamente no que se refere aos serviços e atividades complementares e de apoio, sem prejuízo da legislação em vigor para o setor respetivo;
vii) Compatibilização com os horários e programas de limpeza e remoção de resíduos sólidos do mercado abastecedor.
5 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 59.º
Locais de transação
As operações de transação, carga e descarga apenas podem ser realizadas, para cada categoria de produtos, nos locais previamente designados, sendo interditas em quaisquer outros locais, nomeadamente nas vias de circulação e nos parques de estacionamento, nos termos previstos no regulamento interno.

  Artigo 60.º
Acesso de veículos e circulação interna
1 - O acesso de veículos ao mercado abastecedor pode estar condicionado ao pagamento de portagem.
2 - Os trabalhadores em funções públicas, quando em serviço oficial, têm livre acesso ao mercado abastecedor, mediante apresentação de documento comprovativo da sua qualidade profissional e justificação do serviço a efetuar.
3 - Os transportes de serviço público, ou outros autorizados pela entidade gestora, têm livre entrada no mercado abastecedor quando em serviço.
4 - O valor das portagens a aplicar sobre os diferentes tipos de veículos é fixado anualmente por meio de tabela, devidamente divulgada, que contemple as diversas modalidades de pagamento.
5 - A entidade gestora estabelece as regras relativas à entrada, saída, circulação de pessoas, de veículos e mercadorias, parqueamento e estacionamento de veículos no interior do mercado abastecedor.
6 - No interior do mercado abastecedor são aplicadas as disposições do Código da Estrada, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas no regulamento interno regras específicas consideradas adequadas ao funcionamento de cada mercado que não contrariem o disposto no RJACSR.

  Artigo 61.º
Segurança
1 - À entidade gestora compete garantir a existência de serviços de segurança nas zonas de utilização comum do mercado abastecedor, promovendo a existência de uma organização adequada à manutenção da vigilância de pessoas, bens e circulação de viaturas, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas, nos termos da lei de segurança privada ou com recurso à requisição paga de policiamento.
2 - Compete aos serviços de segurança do mercado abastecedor, contribuir para a boa aplicação do regulamento interno, devendo comunicar à entidade gestora todas as infrações às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.
3 - Compete aos serviços de segurança do mercado abastecedor zelar pela manutenção da ordem pública no interior do mercado recorrendo às autoridades de segurança pública quando necessário.
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 62.º
Limpeza e remoção de resíduos
1 - A entidade gestora deve garantir a limpeza e o controlo de pragas das zonas comuns do mercado, bem como a remoção de todos os resíduos sólidos, promovendo a existência de um sistema e uma organização adequados à sua realização nas melhores condições e à manutenção de um ambiente de higiene e salubridade, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas neste tipo de serviços.
2 - Do sistema de limpeza a adotar no mercado abastecedor é dado conhecimento a todos os utentes, que estão obrigados a cumprir as normas estipuladas, devidamente atualizadas e divulgadas pela entidade gestora do mercado abastecedor.
3 - Compete aos serviços de limpeza do mercado abastecedor contribuir para a boa aplicação do regulamento interno, devendo comunicar à entidade gestora todas as infrações às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.
4 - Cabe aos utentes manter os seus espaços, bem como as zonas comuns do mercado abastecedor, limpos e em boas condições higiossanitárias e proceder à separação e depósito, nos locais apropriados, dos resíduos orgânicos, inorgânicos e indiferenciados.
5 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
6 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 63.º
Bens e serviços assegurados pela entidade gestora
1 - Compete à entidade gestora assegurar aos utentes, nas zonas de utilização comum do mercado e nos lugares de ocupação a título não privativo, a prestação dos seguintes serviços comuns:
a) Fornecimento de água e de eletricidade;
b) Fornecimento de frio, se aplicável, podendo o mesmo estar sujeito a pagamento;
c) Limpeza;
d) Recolha e remoção de resíduos sólidos, podendo ser estabelecidas regras específicas, incluindo encargos, para a remoção de resíduos de origem animal;
e) Segurança e vigilância no interior do mercado.
2 - Compete ainda à entidade gestora assegurar:
a) A instalação de infraestruturas de água, esgotos, comunicação e eletricidade a todos os espaços a título privativo, ficando por conta dos seus titulares as respetivas ligações para o interior dos seus espaços, bem como o encargo respeitante aos respetivos consumos;
b) A conservação e manutenção das vias públicas e parques de estacionamento e sua iluminação elétrica;
c) A conservação, manutenção e limpeza das redes de águas pluviais e de esgotos;
d) A conservação e manutenção geral das edificações e instalações técnicas especiais.
3 - A entidade gestora deve promover a atratividade comercial e a divulgação do mercado, a promoção dos operadores económicos e dos seus produtos, a formação e informação dos utentes do mercado.
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 64.º
Receitas
1 - Compete à entidade gestora, definir as receitas do mercado abastecedor.
2 - Podem, designadamente, constituir receitas do mercado abastecedor as seguintes:
a) Contrapartida de acesso ao mercado, que é a receita estabelecida em contrapartida do acesso aos serviços do mercado abastecedor e da manutenção do espaço, a liquidar no momento da celebração do contrato de utilização do espaço, independentemente da forma jurídica que este possa revestir;
b) Contrapartida de utilização de espaço no mercado que é a receita estabelecida em contrapartida da utilização do espaço e dos serviços prestados, da integração e funcionamento da atividade no mercado abastecedor, a liquidar mensalmente no decurso da vigência do contrato de utilização de espaço, independentemente da forma jurídica que este possa revestir;
c) Portagem, que é a receita estabelecida como contrapartida do acesso de veículos ao interior do mercado abastecedor.
3 - Constituem também receitas do mercado abastecedor as decorrentes de venda de bens, de prestação de serviços e fornecimentos específicos prestados ou assegurados pelo mercado abastecedor e quando utilizados pelos utentes, rendas, patrocínios, donativos e receitas financeiras.

  Artigo 65.º
Controlo e fiscalização
1 - Através das autoridades competentes é assegurado no interior do mercado abastecedor, sempre que tal se mostre necessário:
a) O controlo fiscal e aduaneiro;
b) O controlo higiossanitário;
c) O controlo fitossanitário;
d) A inspeção económica;
e) O controlo de qualidade e da normalização;
f) A colheita e difusão das informações do mercado;
g) A aplicação das disposições legislativas e regulamentares de ordem económica.
2 - Os utentes estão obrigados a facilitar, nos locais que ocupam, os controlos e as intervenções das autoridades e serviços competentes.

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