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  DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 21/2023, de 24/03
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 15/2018, de 27/03
   - DL n.º 102/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 21/2023, de 24/03)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/2018, de 27/03)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
_____________________
  Artigo 3.º
Liberdade de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
1 - O acesso e exercício às atividades de comércio, serviços e restauração abrangidas pelo presente decreto-lei, bem como o exercício dessas atividades em regime de livre prestação, não estão sujeitos a qualquer permissão administrativa que vise especificamente a atividade em causa, salvo em situações excecionais expressamente previstas.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram específicos para o acesso e exercício de determinada atividade de comércio, serviços e restauração os controlos e requisitos que não regulamentem especificamente a atividade em causa, mas que sejam legalmente exigidos para o exercício da atividade, tais como:
a) Os controlos prévios de urbanização e edificação nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
b) A obtenção de título privativo de uso de domínio público;
c) Os controlos relativos a gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto;
d) A avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março;
e) A avaliação de incidências ambientais, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, aplicável à instalação de estabelecimentos em áreas da Rede Natura 2000 ou em áreas com valores naturais protegidos;
f) A prevenção e o controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho, aplicável à exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;
g) O controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, resultantes da aplicação de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, aplicável às lavandarias com limpeza a seco;
h) Os controlos de natureza fiscal ou do domínio da segurança social.


CAPÍTULO II
Acesso às atividades de comércio, serviços e restauração
SECÇÃO ÚNICA
Meras comunicações prévias e procedimentos de controlo
  Artigo 4.º
Meras comunicações prévias
1 - Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia o acesso às seguintes atividades:
a) A exploração, a título principal ou secundário, de estabelecimentos de comércio e de armazéns identificados na lista I do anexo I;
b) A exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2 000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2 000 m2 inseridos em conjuntos comerciais;
c) A exploração de estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados;
d) A exploração de estabelecimentos sex shop;
e) A atividade de feirante, identificada na lista VII do anexo I, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
f) A atividade de vendedor ambulante, identificada na lista VII do anexo I, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
g) A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;
h) A exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores, bem como as oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN), identificadas na lista IV do anexo I;
i) A exploração de lavandarias;
j) A exploração de centros de bronzeamento artificial;
k) A exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;
l) A exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que não deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos referidos nos artigos 126.º a 130.º e 133.º;
m) A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;
n) Atividade funerária.
2 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no número anterior, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, estão sujeitas a mera comunicação prévia.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a exploração de lavandarias e de estabelecimentos da atividade funerária pelas entidades da economia social referidas no n.º 1 do artigo 110.º
4 - Ficam sujeitos exclusivamente à apresentação da mera comunicação prévia os estabelecimentos de restauração ou de bebidas mencionados na alínea l) do n.º 1 e os estabelecimentos de comércio referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais tal como definidas na alínea bb) do artigo 2.º, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA.
5 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia referido nesse mesmo número.
6 - O encerramento dos estabelecimentos ou cessação das atividades previstas no n.º 1 devem ser comunicados até 60 dias após a ocorrência do facto.
7 - A falta de apresentação de mera comunicação prévia nos termos dos números anteriores constitui contraordenação leve.
8 - A falta de comunicação de encerramento ou cessação da atividade constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 5.º
Autorização
1 - Está sujeito à obtenção de autorização do município territorialmente competente, o acesso às seguintes atividades:
a) A exploração de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, conforme identificados na lista III do anexo I, a título principal ou secundário;
b) A exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, conforme identificados na lista II do anexo I, a título principal ou secundário;
c) A exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos constantes dos artigos 126.º a 130.º e 133.º
2 - Ficam sujeitos exclusivamente à obtenção de autorização prevista no presente artigo os estabelecimentos identificados nas alíneas a), b) e c) do número anterior que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais tal como definidas na alínea bb) do artigo 2.º, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA.
3 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no n.º 1, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, está sujeita a averbamento na autorização, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º
4 - A falta de autorização prevista nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
5 - A falta de averbamento prevista nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 6.º
Autorização conjunta
1 - A instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2 está sujeita a autorização conjunta, nos termos do artigo 13.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se área bruta locável a área do conjunto comercial que produz rendimento, quer seja uma área arrendada ou vendida, incluindo os espaços de armazenagem e escritórios afetos a todos os estabelecimentos.
3 - A instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais ou de conjuntos comerciais referidos no n.º 1 sem a necessária autorização constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01


CAPÍTULO III
Tramitação
SECÇÃO I
Mera comunicação prévia
  Artigo 7.º
Instrução da mera comunicação prévia
1 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas a) a c) e g) a m) do artigo 4.º, são apresentadas ao município territorialmente competente através do «Balcão do empreendedor», nos termos do artigo 20.º, devendo, para efeitos de reporte estatístico, ser remetidas de imediato para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
2 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas d) a f) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, são apresentadas à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», nos termos do artigo 20.º
3 - As meras comunicações prévias devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente.
4 - O início do exercício das atividades de comércio, serviços e restauração em causa após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, sempre que a instalação de um estabelecimento de comércio, de serviços, de restauração ou de bebidas ou de um armazém para o exercício de uma atividade de comércio ou de serviços abrangida pelo presente decreto-lei envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal nos termos do RJUE, a mera comunicação prévia deve ser instruída com o competente título urbanístico ou com o respetivo código de acesso.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as meras comunicações prévias referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º são comunicadas automaticamente pelo «Balcão do empreendedor» ao Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01


SECÇÃO II
Procedimento de autorização
  Artigo 8.º
Pedido de autorização
1 - Os pedidos de autorização referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem conter os dados e ser acompanhados dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e da agricultura e do pagamento das taxas devidas e fixadas pelos municípios.
2 - Os municípios devem verificar a conformidade do pedido de autorização apresentado de acordo com o disposto no artigo 20.º e no número anterior, no prazo máximo de cinco dias.
3 - No caso de o pedido de autorização não se encontrar instruído com todos os elementos devidos, a autoridade competente pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
4 - A faculdade prevista no número anterior apenas pode ser utilizada uma vez relativamente a cada requerimento.
5 - Os prazos referidos no n.º 1 do artigo seguinte são suspensos até à receção dos elementos instrutórios solicitados.
6 - A autoridade competente para a emissão da permissão administrativa deve designar um gestor do procedimento para cada procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.

  Artigo 9.º
Prazos para emissão de autorizações
1 - Os municípios deliberam sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior sem que o município emita a autorização dá lugar a deferimento tácito, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.
3 - Nos casos das atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 50.º e 67.º, o município delibera sobre o pedido de autorização no prazo de 10 dias contados a partir:
a) Da data da receção do parecer contendo o resultado da vistoria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a que se refere o artigo seguinte;
b) Do termo do prazo para a receção dos pareceres da DGAV referido na alínea anterior, sempre que esta entidade não se pronuncie até essa data.
4 - A informação sobre os estabelecimentos para os quais tenha sido concedida autorização de exploração é comunicada automaticamente à DGAE, através do «Balcão do empreendedor».

  Artigo 10.º
Vistorias da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
1 - As atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 50.º e 67.º, estão sujeitas a vistorias da DGAV.
2 - A consulta à DGAV é promovida pelo gestor do procedimento e é efetuada através do «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 20.º
3 - A DGAV deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo.
4 - O parecer da DGAV, contendo o resultado da vistoria, é obrigatório e vinculativo, não havendo lugar a deferimento tácito.

  Artigo 11.º
Dispensa de requisitos
1 - Os requisitos a que se faz referência na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º podem ser dispensados quando, por questões arquitetónicas ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa comprometer a viabilidade económica do estabelecimento e desde que não sejam postas em causa as condições de segurança, salubridade e ruído legalmente estabelecidas.
2 - Constitui, ainda, fundamento de dispensa de requisitos:
a) O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;
b) O contributo para a conservação do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;
c) A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afetar significativamente a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse nacional, público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;
d) O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos.
3 - A dispensa deve ser indeferida quando estejam em causa condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, ou requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

  Artigo 12.º
Integração de controlos
1 - São integrados no procedimento de autorização da atividade, de acordo com os números seguintes, outros controlos e formalidades conexos com o exercício da atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e pela área que integra a obrigação em causa.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os controlos referidos nas alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como aqueles cuja integração esteja disciplinada em diploma específico.
3 - O requerimento ou pedido de controlo integrado referido no n.º 1 é dirigido à entidade competente para a emissão da permissão administrativa e deve conter todos os elementos instrutórios de apresentação obrigatória nos termos do RJACSR e da legislação que rege os demais controlos não específicos para a atividade em causa.
4 - A autoridade competente para a emissão da permissão administrativa designa um gestor de procedimento, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
5 - O «Balcão do empreendedor» garante o encaminhamento das peças procedimentais relevantes para cada autoridade competente que se deva pronunciar no âmbito do controlo integrado, cabendo a cada uma destas autoridades promover a emissão de pareceres que devam ser recolhidos.
6 - O prazo para a emissão da decisão nos procedimentos de controlo integrado corresponde ao prazo mais longo de entre os vários prazos aplicáveis à emissão de atos permissivos nos vários controlos a exercer pelas diversas autoridades competentes.
7 - Os vários controlos a exercer pelas diversas autoridades competentes decorrem em simultâneo.
8 - A decisão no procedimento de controlo integrado é notificada pelo «Balcão do empreendedor».
9 - A decisão favorável ou favorável condicionada no procedimento de controlo integrado vale como documento único para os vários atos permissivos abrangidos pelo procedimento.
10 - As decisões desfavoráveis relativas a alguns dos controlos a exercer no âmbito do procedimento de controlo integrado, bem como a ausência de decisões sem formação de deferimento tácito, não impedem a emissão de atos permissivos em relação aos demais controlos abrangidos pelo procedimento de controlo integrado, ainda que condicionados ou tácitos, sendo nesse caso emitidos automática e separadamente pelo «Balcão do empreendedor» os vários títulos relativos a cada um desses atos permissivos.


SECÇÃO III
Procedimento de autorização conjunta
  Artigo 13.º
Competência
1 - A competência para as autorizações conjuntas previstas no artigo 6.º cabe ao diretor-geral das atividades económicas, ao presidente de câmara do município onde se localiza a grande superfície comercial ou o conjunto comercial e ao presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.
2 - A autorização referida no número anterior visa a avaliação dos seguintes critérios:
a) Integração do estabelecimento ou conjunto comercial no ambiente urbano, fortalecendo a capacidade de atração do centro urbano como destino comercial e de lazer, qualificando as centralidades existentes, promovendo a atratividade urbana, e contribuindo para a diminuição das deslocações pendulares;
b) A contribuição para a multiplicidade de oferta comercial;
c) A contribuição para a diversificação e qualificação dos serviços prestados ao consumidor;
d) A contribuição para o desenvolvimento da qualidade do emprego, valorizando a responsabilidade social da empresa;
e) A contribuição positiva em matéria de proteção ambiental, valorizando projetos energeticamente mais eficientes e com menor impacte na envolvente.
3 - O cumprimento dos critérios referidos nas alíneas d) e e) do número anterior pode ser objeto de verificação anual pela entidade fiscalizadora, durante um período de cinco anos, a contar da data de entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial.

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