SUMÁRIO Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro _____________________ |
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Artigo 12.º
Evolução do quociente familiar |
1 - Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, os divisores do quociente familiar correspondentes aos dependentes que integram o agregado familiar e aos ascendentes devem ser aumentados, nos anos de 2016 e 2017, respetivamente:
a) Para 0,4 e 0,5, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 68.º-A, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRS na redação dada pela presente lei, e
b) Para 0,2 e 0,25, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º-A e na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRS na redação dada pela presente lei.
2 - Em função da ponderação efetuada nos termos do número anterior, devem igualmente ser aumentados em 12,5 /prct., nos anos de 2016 e 2017, os limites à aplicação do quociente familiar. |
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