Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro
_____________________

CAPÍTULO VIII
Vales sociais
  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente diploma estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales denominados 'vales sociais', os quais se agrupam em duas categorias:
a) 'Vales infância', destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários;
b) 'Vales educação', destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares.
2 - Os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades:
a) Com idade inferior a sete anos - vales infância;
b) Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos - vales educação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equiparados os adotados, tutelados e quaisquer outros dependentes com idade não superior a 25 anos, cuja responsabilidade pela educação e subsistência esteja a cargo dos trabalhadores.
Artigo 3.º
[...]
1 - Consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - ...
3 - Os vales sociais devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:
a) Expressão 'vale infância' ou 'vale educação
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As entidades emissoras devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades empregadoras no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos vales sociais emitidos e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades empregadoras, bem como dos respetivos documentos de alienação e o correspondente valor facial.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As entidades empregadoras devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emissoras, bem como dos respetivos documentos de aquisição, faturas, faturas-recibo ou recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os vales sociais só podem ser atribuídos aos trabalhadores com filhos ou equiparados de idade não superior a 25 anos relativamente aos quais tenham a responsabilidade pela educação e subsistência.
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Os encargos previstos no artigo 2.º suportados pelas entidades empregadoras são considerados custos ou perdas de exercício nos termos do n.º 9 do artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
2 - ...»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa