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  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2015(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 250.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo
1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração, novação ou alteração de contratos de derivados;
b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados;
c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário;
d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem como operações com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas do imposto;
e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;
f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos:
i) Até 0,3 /prct., no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;
ii) Até 0,1 /prct., no caso das operações de elevada frequência;
iii) Até 0,3 /prct., no caso de transações sobre instrumentos derivados;
g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária;
h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações financeiras relevantes;
i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela AT e as disposições antiabuso;
j) Definir um regime sancionatório próprio.


CAPÍTULO XIX
Normas finais e transitórias
  Artigo 251.º
Comércio ilícito de tabaco
O Governo promove as necessárias alterações ao Código dos IEC e legislação conexa em matéria de luta contra o comércio ilícito de tabaco, na sequência da aprovação final de diretiva europeia nesta matéria.

  Artigo 252.º
Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas no orçamento de cada ministério, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  Artigo 253.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2016, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

  Artigo 254.º
Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro
A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, que prevê a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis, alterada pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro.

  Artigo 255.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Durante o ano de 2015, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

  Artigo 256.º
Vigência de normas dependentes do procedimento por défices excessivos
Até à decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos termos da legislação da União Europeia, mantêm-se em vigor todas as medidas e efeitos de natureza temporária, previstos em lei ou regulamentação, que se encontrassem dependentes da vigência do PAEF e ou do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, nas suas diversas fases.

  Artigo 257.º
Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro
1 - O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, é estendido até 31 de dezembro de 2015.
2 - Em 2015, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2015.

  Artigo 258.º
Norma repristinatória
É repristinado, durante o ano de 2015, o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.

  Artigo 259.º
Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro
Durante o ano de 2015, fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados os:
a) Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2010, de 7 de junho, e 208/2012, de 7 de setembro;
b) Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro;
c) Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro;
d) Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro.

  Artigo 259.º-A
Aumento do capital social do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A.
1 - No âmbito do processo de aplicação de medidas de resolução ao Banif - Banco Internacional do Funchal, S. A., fica o Estado autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das Finanças, a subscrever e realizar um aumento de capital naquela Instituição, até ao limite de (euro) 1.766.000.000 com recurso a verbas do Capítulo 60 do Ministério das Finanças, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 1/2014, de 16 de janeiro, e 23-A/2015, de 26 de março.
2 - A presente lei constitui título bastante para a prática dos atos previstos no número anterior, ficando o Estado dispensado dos deveres de registo e demais procedimentos legalmente previstos e devendo as repartições competentes, mediante simples comunicação do membro do Governo responsável pela área das Finanças, realizar todos os atos necessários à posterior regularização da situação.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 159-E/2015, de 30 de Dezembro

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