Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2015(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 204.º
Alteração ao regime de IVA de caixa
O artigo 4.º do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa mediante comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, durante o mês de outubro de cada ano.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 205.º
Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
O artigo 11.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa de exibição no valor tributável, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), das prestações de serviços de publicidade comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 - ...»


SECÇÃO II
Imposto do selo
  Artigo 206.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 23.º, 41.º, 42.º, 44.º e 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) O trespassante, nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola;
r) O subconcedente e o trespassante, respetivamente, nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração, os adquirentes dos referidos direitos.
4 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) Nos contratos de arrendamento, subarrendamento e promessa previstos na verba 2 da tabela geral, na data do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
2 - ...
Artigo 8.º
[...]
Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título, ou indicar-se na declaração a que se refere o artigo 60.º, a disposição legal que a prevê.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nos documentos e títulos sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação, com exceção dos contratos previstos na verba 2 da tabela geral, cuja liquidação é efetuada nos termos do n.º 8.
7 - ...
8 - Tratando-se de imposto devido pelos contratos previstos na verba 2 da tabela geral, o imposto é liquidado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base na declaração prevista no artigo 60.º, considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da área da situação do prédio.
Artigo 41.º
[...]
O pagamento do imposto é efetuado pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 23.º, com exceção do imposto referente à verba 2 da tabela geral, que é pago pelo locador ou sublocador.
Artigo 42.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar documentos, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, e as pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma, intervierem nos atos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis e outros documentos, sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, receção ou utilização, não tenham exigido a menção a que alude o n.º 6 do artigo 23.º ou verificado o cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 2 do artigo 60.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere a verba 2 da tabela geral, o imposto é pago no prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º
Artigo 60.º
[...]
1 - Os locadores e sublocadores comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como as suas alterações e cessação.
2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, em declaração de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - (Revogado.)
4 - A comunicação a que se referem os números anteriores considera-se submetida no serviço de finanças da área da situação do prédio.»
2 - As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 5.º, 8.º, 23.º, 41.º, 42.º, 44.º e 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, apenas produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2015.


SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
  Artigo 207.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 17.º, 35.º, 42.º, 55.º, 61.º, 71.º, 74.º, 76.º, 88.º, 92.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 105.º, 105.º-A, 106.º e 109.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados membros, em regime de suspensão do imposto, a coberto do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, desde que os produtos sejam acompanhados pelo certificado de isenção previsto no anexo ii ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, constitui facto gerador do imposto, o momento do fornecimento ao consumidor final de eletricidade e de gás natural por comercializadores definidos em legislação própria.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) O fornecimento de gás natural ao consumidor final, incluindo a aquisição de gás natural diretamente por consumidores finais em mercados organizados, bem como a importação e a receção de gás natural de outro Estado membro diretamente por consumidores finais.
2 - ...
a) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal com destino a um destinatário registado, ao momento da entrega do relatório de receção desses produtos pelo referido destinatário;
b) ...
c) ...
d) Na situação referida no n.º 4 do artigo 35.º, ao momento da entrega do relatório de receção desses produtos pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Exclui-se do regime estabelecido no número anterior a DIC para os produtos que beneficiem da isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, que deve ser processada em conformidade com o previsto no n.º 3.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 17.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O expedidor deve apresentar, logo que possível, na estância aduaneira onde efetuou o pedido de reembolso, o exemplar n.º 3 do documento de acompanhamento simplificado (DAS), devidamente anotado pelo destinatário e acompanhado de um documento que ateste o pagamento do imposto no Estado membro de destino ou, no caso de não haver lugar a pagamento do imposto, documento que ateste a sua regularização fiscal no Estado membro de destino;
e) ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, situado em território nacional.
Artigo 42.º
[...]
A circulação em regime de suspensão do imposto termina, nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 35.º, no momento da entrega do relatório de receção pelo destinatário e, nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo, no momento em que os produtos saem do território aduaneiro da Comunidade.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho, o montante mínimo de fixação da garantia prevista no n.º 5 é reduzido para metade para os expedidores de produtos tributados à taxa 0 e para expedidores de produtos intermédios.
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Rapé, 250 g;
f) Tabaco de mascar, 250 g;
g) Tabaco aquecido, 20 g;
h) Líquidos contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, 30 ml.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5 /prct. vol. e inferior ou igual a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido, (euro) 7,75/hl;
b) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, (euro) 9,71/hl;
c) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, (euro) 15,51/hl;
d) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, (euro) 19,42/hl;
e) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, (euro) 23,29/hl;
f) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, (euro) 27,24/hl.
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 70,74/hl.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1 289,27/hl.
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Os outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível;
d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 e 3403 19;
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores, são tributados com as seguintes taxas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 93.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular de cartão.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O rapé;
f) O tabaco de mascar;
g) O tabaco aquecido;
h) O líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 1, é considerado rapé o tabaco em pó ou em grão, especialmente preparado para ser cheirado, mas não fumado.
8 - Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 1, é considerado tabaco para mascar o tabaco apresentado em rolos, barras, tiras, cubos ou placas, acondicionado para a venda ao público, especialmente preparado para ser mascado mas não fumado.
9 - Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, é considerado tabaco aquecido o produto de tabaco manufaturado especialmente preparado para emitir um vapor sem combustão da mistura de tabaco nele contida.
10 - Para efeitos de aplicação da alínea h) do n.º 1, é considerado cigarro eletrónico o produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo sem cartucho ou reservatório, podendo ser descartável ou recarregável através de uma recarga e de um reservatório, ou recarregado por cartucho não reutilizável.
11 - São equiparados aos cigarros, aos tabacos de fumar, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.os 4 a 9, excetuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - (euro) 88,20;
b) ...
5 - ...
Artigo 104.º
Charutos e cigarrilhas
1 - O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público das percentagens seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a (euro) 60 por milheiro de charutos ou cigarrilhas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 60 /prct. do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
Artigo 105.º-A
[...]
1 - ...
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 90 /prct. do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - ...
Artigo 106.º
[...]
1 - A introdução no consumo de tabaco manufaturado está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil.
2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10 /prct. à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de tabaco manufaturado não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente.
4 - ...
5 - ...
6 - Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.
7 - As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento, quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar.
8 - As regras previstas nos números anteriores são individualmente aplicáveis ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respetivas introduções no consumo.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 7, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos:
a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º ou no n.º 2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;
b) No caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º;
c) No caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de fumar, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A.
10 - As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.
Artigo 109.º
[...]
1 - Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, o tabaco destinado ao consumo no continente e nas regiões autónomas deve conter impresso, em local bem visível das respetivas embalagens:
a) O nome da empresa fabricante;
b) A designação da marca;
c) O preço de venda ao público no território de consumo;
d) O número de unidades, ou o peso líquido no caso dos tabacos de fumar, do tabaco para cachimbo de água, do rapé, do tabaco de mascar e do tabaco aquecido, ou o volume de líquido no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
e) Os teores de condensado e nicotina no caso dos maços de cigarros e os teores de nicotina no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
f) A designação do tipo de produto;
g) A mensagem com o aviso de saúde, nos termos da legislação aplicável.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 208.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
São aditados ao Código dos IEC os artigos 6.º-A, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, 115.º e 116.º, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Lojas francas
1 - Os produtos vendidos em lojas francas estão isentos de impostos especiais de consumo, desde que sejam transportados na bagagem pessoal de passageiros que viajem para um país ou território terceiro, efetuando um voo ou travessia marítima.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) 'Loja franca', qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que satisfaça as condições previstas na legislação nacional aplicável;
b) 'Passageiros que viajem para um país ou território terceiro', qualquer passageiro na posse de título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num país ou território terceiro.
3 - A loja franca é considerada como constituindo parte do entreposto fiscal de armazenagem que procede ao seu abastecimento.
4 - Os produtos vendidos a bordo de aeronaves ou navios, durante um voo ou uma travessia marítima para um país ou território terceiro, são equiparados a produtos vendidos em lojas francas.
5 - A isenção prevista no n.º 1 apenas é aplicável nos termos e limites estabelecidos no regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros, aprovado pelo artigo 116.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Artigo 104.º-A
Tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido
1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé, o tabaco de mascar e o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, de rapé, de tabaco de mascar e de tabaco aquecido.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - (euro) 0,075/g;
b) Elemento ad valorem - 20 /prct..
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a (euro) 0,135/g.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.
Artigo 104.º-B
Tabaco para cachimbo de água
1 - O imposto incidente sobre o tabaco para cachimbo de água reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação de uma percentagem única ao respetivo preço de venda ao público.
2 - A taxa aplicável é de 50 /prct..
Artigo 104.º-C
Líquido contendo nicotina
1 - O imposto incidente sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.
2 - A taxa do imposto é de (euro) 0,60/ml.
Artigo 115.º
Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido contendo nicotina
1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, não são aplicáveis os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º, ficando os referidos produtos sujeitos à disciplina geral dos bens em circulação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as folhas de tabaco destinadas à venda ao público, o rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, podem ser colocados num entreposto fiscal em regime de suspensão do imposto, desde que cumpridos os condicionalismos previstos no presente Código e em legislação avulsa relativos à constituição e funcionamento do entreposto fiscal.
3 - À saída do entreposto fiscal os produtos referidos no número anterior que se destinem a território nacional têm, obrigatoriamente, de ser introduzidos no consumo, mediante o processamento de uma DIC.
Artigo 116.º
Procedimentos de aplicação
A regulamentação dos procedimentos de aplicação do presente Código é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

  Artigo 209.º
Alterações sistemáticas no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
É aditado ao Código dos IEC o capítulo iv, composto pelo artigo 116.º, com a epígrafe «Disposições finais».

  Artigo 210.º
Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
São revogados o n.º 3 do artigo 96.º-B e os n.os 3 a 7 do artigo 104.º do Código dos IEC.


SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
  Artigo 211.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
O artigo 51.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, adiante designado por Código do ISV, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Declaração emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. da qual constem as características técnicas dos veículos, no caso referido na alínea e) do número anterior.
3 - Os veículos referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.»


CAPÍTULO XIV
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
  Artigo 212.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 8.º, 10.º e 51.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Nas aquisições de prédios ou de frações autónomas destes não abrangidos no número anterior, que derivem de atos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - São de reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças sobre informação e parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira, as seguintes isenções:
a) ...
b) As previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja superior a (euro) 300 000;
c) ...
7 - ...
a) As previstas nas alíneas f), h), i), j) e l) do artigo 6.º;
b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente Código, cuja competência, nos termos dos respetivos diplomas, seja expressamente atribuída ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
8 - ...
a) As previstas nas alíneas a), c), d), e) e g) do artigo 6.º, no artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja igual ou inferior a (euro) 300 000;
b) ...
c) ...
d) ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - Os serviços referidos no número anterior devem remeter à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, uma relação referente aos atos ou contratos celebrados no estrangeiro e legalizados no trimestre anterior.
3 - ...»

  Artigo 213.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 93.º, 112.º, 125.º e 128.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 93.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O titular do prédio, que seja um sujeito passivo abrangido pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, apenas pode obter a caderneta predial, urbana e rústica de base não cadastral, referida no n.º 1, por via eletrónica no Portal das Finanças.
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a seguinte tabela:

14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - (Anterior n.º 15.)
17 - (Anterior n.º 16.)»
Artigo 125.º
[...]
1 - As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones devem, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.
2 - ...
3 - A comunicação é feita exclusivamente por via eletrónica, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 128.º
[...]
1 - Às câmaras municipais compete colaborar com a administração fiscal no cumprimento do disposto no presente Código, devendo, nomeadamente, enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês seguinte ao da sua constituição, aprovação, alteração ou receção:
a) Os alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios;
b) As plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia;
c) As comunicações prévias de instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, efetuadas nos termos daquele diploma;
d) As licenças de funcionamento de estabelecimentos afetos a atividades industriais;
e) [Anterior alínea c).]
2 - ...
3 - Os elementos remetidos nos termos do n.º 1 são enviados exclusivamente por via eletrónica, sendo os restantes termos, formatos e procedimentos necessários ao seu cumprimento definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.»


SECÇÃO II
Imposto único de circulação
  Artigo 214.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 16.º e 17.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, adiante designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O imposto único de circulação incide ainda sobre os veículos referidos no número anterior que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, com exceção dos veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É ainda equiparada a sujeito passivo a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão;
g) Veículos considerados abandonados nos termos do Código da Estrada a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais;
h) Veículos declarados perdidos a favor do Estado;
i) Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Estão isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
3 - ...
4 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - A liquidação do imposto é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet, nas condições de registo e acesso às declarações eletrónicas.
3 - A liquidação do imposto pode ainda ser feita em qualquer serviço de finanças, por solicitação do sujeito passivo que não esteja abrangido pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.º da lei geral tributária, ou quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do termo do período nele previsto.»

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