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  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2015(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 178.º
Alteração à Lei n.º 112/97, de 16 de setembro
O artigo 12.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais do Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a 7 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 50 anos, a contar das datas dos respetivos contratos.»

  Artigo 179.º
Alteração à Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro
Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, que autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática do jogo online, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
i) Crime de exploração ilícita de jogos e apostas online, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, ou disponibilizar a sua prática em Portugal a partir de servidores situados fora do território nacional, e puni-lo com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias;
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 5.º
[...]
...
a)...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Determinar que a base de incidência do IEJO nos jogos de fortuna ou azar, nas apostas desportivas à cota e nas apostas hípicas mútuas ou à cota, são as comissões cobradas pelas respetivas entidades exploradoras, quando esse for o único rendimento resultante do exercício da atividade de jogos e apostas online, sobre a qual incide uma taxa de 15 /prct.;
q) Definir que a afetação e a aplicação da receita do IEJO apurado nos termos da alínea anterior é feita, consoante os tipos de jogo ou de aposta online, nos termos definidos nas alíneas g), j), l), n) e o);
r) [Anterior alínea p).]
s) [Anterior alínea q).]»

  Artigo 180.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
1 - O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nos casos em que tenha havido lugar à atribuição de prestações de caráter indemnizatório simultaneamente pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., e pelo regime geral de segurança social, o valor a deduzir pela Caixa nos termos do n.º 4 corresponde à parcela da indemnização por danos patrimoniais futuros paga pelos terceiros responsáveis na proporção que o montante das suas prestações represente no valor global atribuído por ambos os regimes.»
2 - A alteração introduzida pelo número anterior aplica-se aos acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticados após a entrada em vigor da presente lei, bem como às deduções previstas no n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que se encontrem em curso naquela data, sem possibilidade de devolução de quaisquer importâncias anteriormente deduzidas para além do novo limite instituído.

  Artigo 181.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio
1 - O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, que altera o regime jurídico das prestações familiares, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[...]
1 - A prova da deficiência para atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens e do subsídio mensal vitalício é efetuada:
a) ...
b) No âmbito do regime de proteção social da função pública, através de certificação pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P.
2 - ...»
2 - A alteração introduzida pelo número anterior aplica-se a todos os pedidos de prestações que se encontrem pendentes de decisão na data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da fase do procedimento em que se encontrem.

  Artigo 182.º
Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro
O artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 106.º
Taxas pelos direitos de passagem
1 - ...
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais.
3 - A TMDP obedece aos seguintes princípios:
a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 /prct..
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»

  Artigo 183.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
1 - Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
2 - As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não discriminação, podem optar por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior, tendo em vista a promoção do desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento, aplicar e cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações.
3 - À utilização do domínio público e privado do Estado e das regiões autónomas é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
Artigo 13.º
[...]
1 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a assegurar às empresas de comunicações eletrónicas o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba.
2 - O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º
3 - Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente publicitados, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º
4 - Pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privado das autarquias locais é devida a remuneração a que se reporta o artigo 19.º
5 - (Revogado.)»
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 19.º, e o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho.

  Artigo 184.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro
O artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei e tendo em conta a situação financeira e orçamental da região autónoma, diminuir as taxas nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 30 /prct. e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 185.º
Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho
O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, que aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016, alterada pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 75-A/2014, de 30 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Quadro plurianual de programação orçamental - 2015-2018
(Unidade: Milhões de euros)

  Artigo 186.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro
1 - O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) A percentagem de 2,5 /prct. dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguro, em caso de morte, do ramo 'Vida' e respetivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos 'Doença', 'Acidentes', 'Veículos terrestres' e 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor', celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...»
2 - Relativamente aos contratos de seguro vigentes à data da entrada em vigor da presente lei, a alteração da percentagem prevista no número anterior produz efeitos em relação aos prémios cujos avisos de pagamento sejam emitidos a partir de 1 de janeiro de 2015.

  Artigo 187.º
Alteração à Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro
Os artigos 16.º e 26.º dos Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, aprovados em anexo à Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no número anterior não abrange o exercício de funções docentes no ensino superior e de atividade de investigação, salvaguardada a prioridade ao trabalho prestado a favor do conselho.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O conselho pode solicitar a colaboração de pessoal pertencente a quadros de pessoas coletivas de direito público, do setor empresarial do Estado, local e regional, e de empresas privadas, para o desempenho das suas atribuições.
10 - O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, sem prejuízo, mediante autorização da comissão executiva, do exercício de funções docentes no ensino superior e de atividade de investigação, bem como a realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.»

  Artigo 188.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radielétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radielétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Ficam isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos serviços fixo e móvel marítimo e de radiodeterminação que suportam o 'Sistema Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo' (Vessel Traffic System - VTS), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a entidade que, de acordo com o disposto nos respetivos estatutos apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.
13 - ...»

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