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  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2015(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 143.º
Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira
Atenta a vigência do PAEF/RAM, fica suspensa na Região Autónoma da Madeira, em 2015, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.


CAPÍTULO X
Outras disposições
  Artigo 144.º
Transportes
1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos aéreos, rodoviários, fluviais e ferroviários.
2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior:
a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional, funcionários judiciais, pessoal da PJ e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor;
b) O pessoal com funções policiais da PSP, os militares da GNR, o pessoal de outras forças policiais, os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público;
c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
4 - As empresas transportadoras, as gestoras da infraestrutura respetiva ou suas participadas podem atribuir, aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores reformados que beneficiavam de desconto nas tarifas de transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comerciais em linha com as políticas comerciais em vigor na empresa.

  Artigo 145.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2015 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de (euro) 350 000.
2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente, e ser aprovada pelos órgãos de tutela.

  Artigo 146.º
Fundo Português de Carbono
1 - Fica o Governo autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas.
2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, à execução das ações previstas no número anterior.

  Artigo 147.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I. P., com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base xii da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, são publicados na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 148.º
Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde
Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no SNS, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

  Artigo 149.º
Recrutamento de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas na área da saúde
1 - A celebração ou renovação de contratos de trabalho de profissionais de saúde pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no setor empresarial do Estado está sujeita à verificação do estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem cabe o respetivo controlo e autorização.
2 - Trimestralmente o membro do Governo responsável pela área da saúde informa o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública dos contratos de trabalho celebrados ou renovados ao abrigo do número anterior.

  Artigo 150.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.
2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do serviço regional de saúde respetivo.
3 - As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo responsabilidade do serviço regional de saúde a emissão do número do compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a pagamento.
5 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.
7 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações.

  Artigo 151.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio;
c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela ACSS, I. P., para os restantes beneficiários do SNS.
3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do Ministério da Saúde apurados na execução orçamental de 2014 transitam automaticamente para o orçamento da ACSS, I. P., de 2015.
4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.

  Artigo 152.º
Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
Os saldos apurados na execução orçamental de 2014 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2015.

  Artigo 153.º
Encargos dos sistemas de assistência na doença
A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS.

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