Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2015(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 95.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Em 2015, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 96.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 6 000 000 para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - A verba prevista no número anterior pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à modernização da gestão autárquica ou de apoio à integração de serviços, a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local.

  Artigo 97.º
Retenção de fundos municipais
É retida a percentagem de 0,1 /prct. do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais.

  Artigo 98.º
Redução do endividamento
1 - Até ao final do ano de 2015, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10 /prct. dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2014, no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de 2015, e em acumulação com os já previstos no PAEL, no mínimo, 5 /prct. dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2014.
3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e nos termos da alínea f) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, o aumento da receita das transferências referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 87.º face à prevista na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, e o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, são consignados à utilização numa das seguintes finalidades:
a) Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto;
b) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2014;
c) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.
5 - Os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem utilizar os aumentos de receita referidos no número anterior na realização antecipada das respetivas contribuições para o Fundo de Apoio Municipal previstas no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
6 - Até 31 de julho de 2015, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita do IMI referida no n.º 4.
7 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e das receitas do IMI.
8 - O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

  Artigo 99.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

  Artigo 100.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de (euro) 412 310 566.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

  Artigo 101.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em (euro) 2 000 000.
2 - Em 2015, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2015, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 96.º para o FEM.

  Artigo 102.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, autorizado a transferir para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente, as dotações inscritas no seu orçamento.

  Artigo 103.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de (euro) 50 000.

  Artigo 104.º
Realização de investimentos
Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.

  Artigo 105.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis caa ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa