Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2015(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 91.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais
É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, aditado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

  Artigo 92.º
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais
1 - Durante o ano de 2015, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as dotações inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento da Presidência do Conselho de Ministros referente a competências a descentralizar no domínio da cultura;
b) Orçamento do Ministério da Saúde referente a competências a descentralizar no domínio da saúde;
c) Orçamento do Ministério da Educação e Ciência referente a competências a descentralizar no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 5;
d) Orçamento do Ministério do Emprego e Segurança Social no domínio da ação social direta.
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas a:
a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local e da tutela do respetivo domínio de competências descentralizado.

  Artigo 93.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, Quadro de Transferência de Competências para os Municípios em Matéria de Educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
4 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...»

  Artigo 94.º
Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

  Artigo 95.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Em 2015, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 96.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 6 000 000 para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - A verba prevista no número anterior pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à modernização da gestão autárquica ou de apoio à integração de serviços, a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local.

  Artigo 97.º
Retenção de fundos municipais
É retida a percentagem de 0,1 /prct. do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais.

  Artigo 98.º
Redução do endividamento
1 - Até ao final do ano de 2015, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10 /prct. dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2014, no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de 2015, e em acumulação com os já previstos no PAEL, no mínimo, 5 /prct. dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2014.
3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e nos termos da alínea f) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, o aumento da receita das transferências referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 87.º face à prevista na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, e o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, são consignados à utilização numa das seguintes finalidades:
a) Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto;
b) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2014;
c) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.
5 - Os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem utilizar os aumentos de receita referidos no número anterior na realização antecipada das respetivas contribuições para o Fundo de Apoio Municipal previstas no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
6 - Até 31 de julho de 2015, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita do IMI referida no n.º 4.
7 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e das receitas do IMI.
8 - O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

  Artigo 99.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

  Artigo 100.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de (euro) 412 310 566.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

  Artigo 101.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em (euro) 2 000 000.
2 - Em 2015, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2015, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 96.º para o FEM.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa