Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2015(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 85.º
Salvaguarda de direitos
1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que já reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária em 31 de dezembro de 2010 e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes seja aplicável, o cálculo da pensão tenha por referência a remuneração do cargo à data da aposentação podem requerer à Caixa, no prazo de 90 dias, que no cálculo da pensão seja considerada a remuneração do cargo em vigor em 31 de dezembro de 2010.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos subscritores da CGA que se tenham aposentado ou reformado voluntariamente em 2014 e produz efeitos a partir da data da desligação do serviço para efeitos de aposentação ou reforma.

  Artigo 86.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 - Ficam suspensas, durante o ano de 2015, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, de militares das Forças Armadas e da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:
a) Situações de saúde devidamente atestadas;
b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;
c) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade a subscritores da CGA, I. P., independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos militares das Forças Armadas após a entrada em vigor do diploma que proceda à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, a aprovar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.


CAPÍTULO IV
Finanças locais
  Artigo 87.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - Em 2015, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui as seguintes participações:
a) Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 726 798 036, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em (euro) 163 497 360, para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em (euro) 467 096 081, constante da coluna 5 do mapa xix anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 /prct. da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2014, indicada na coluna 7 do referido mapa.
2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios.
3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2013 e de 2014, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2015.
4 - No ano de 2015, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior.
5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios apresentam no final de cada trimestre, junto da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a demonstração da realização de despesa elegível relativa às verbas afetas nos termos do número anterior.
6 - No ano de 2015, o montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em (euro) 261 641 199, que inclui os seguintes montantes:
a) (euro) 184 038 450, relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;
b) (euro) 3 067 931, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;
c) (euro) 68 507 242,31, relativo às transferências para o município de Lisboa previstas no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro;
d) (euro) 6 503 793, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do preenchimento do formulário eletrónico próprio até ao final do 1.º trimestre de 2015.
7 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do número anterior constam do mapa xx anexo.

  Artigo 88.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, sobre reorganização administrativa de Lisboa, e as referidas na alínea c) do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:
a) Fundo de Equilíbrio Financeiro;
b) Participação variável do IRS;
c) Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida para a DGAL.

  Artigo 89.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.
2 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.

  Artigo 90.º
Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica que um município condenado a pagar a concessionário de serviços municipais de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais urbanas certos montantes relativos ao respetivo contrato da concessão, contraia empréstimo destinado exclusivamente ao pagamento do resgate da concessão, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor total do resgate da concessão não seja superior ao valor da condenação;
b) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, seja inferior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial;
c) O acordo de resgate da concessão determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.
2 - A possibilidade prevista no número anterior não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

  Artigo 91.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais
É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, aditado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

  Artigo 92.º
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais
1 - Durante o ano de 2015, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as dotações inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento da Presidência do Conselho de Ministros referente a competências a descentralizar no domínio da cultura;
b) Orçamento do Ministério da Saúde referente a competências a descentralizar no domínio da saúde;
c) Orçamento do Ministério da Educação e Ciência referente a competências a descentralizar no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 5;
d) Orçamento do Ministério do Emprego e Segurança Social no domínio da ação social direta.
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas a:
a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local e da tutela do respetivo domínio de competências descentralizado.

  Artigo 93.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, Quadro de Transferência de Competências para os Municípios em Matéria de Educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
4 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...»

  Artigo 94.º
Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

  Artigo 95.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Em 2015, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa