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  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2015(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________

SECÇÃO VI
Proteção social e aposentação ou reforma
  Artigo 78.º
Complementos de pensão
1 - Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.
3 - O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso.
4 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2014, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a (euro) 600 mensais.
5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2014 e à diferença entre os (euro) 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social.
6 - O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos.
7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, em alternativa à aplicação do regime previsto no presente artigo, serem alcançados acordos, caso a caso, para a reestruturação dos sistemas de complementos às pensões existentes, que promovam a sua sustentabilidade, designadamente através da regulação coletiva de trabalho ou outras formas de acordo, sujeitas no entanto a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela respetiva.

  Artigo 79.º
Contribuição extraordinária de solidariedade
1 - As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma CES, nos seguintes termos:
a) 15 /prct. sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor;
b) 40 /prct. sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.
2 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares, independentemente:
a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais complementares;
b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra e do grau de independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:
i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;
ii) CGA, I. P., com exceção das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas remunerações;
iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);
iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário;
v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;
c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem obrigatórios ou facultativos;
d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual, subjacente à sua atribuição e da proteção conferida, de base ou complementar.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança individual facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, considera-se a soma de todas as prestações percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.
5 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a 11 IAS, o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.
6 - Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.
7 - A CES reverte a favor do IGFSS, I. P., no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela CPAS, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.
8 - Todas as entidades abrangidas pelo n.º 2 são obrigadas a comunicar à CGA, I. P., até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.
9 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA, I. P., e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas indevidamente abonadas em consequência daquela omissão.
10 - As percentagens constantes do n.º 1 devem ser reduzidas em 50 /prct. em 2016 e eliminadas em 2017.
11 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, bem como das pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, das pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, e da transmissibilidade de pensão dos deficientes militares ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.

  Artigo 80.º
Subvenções mensais vitalícias
1 - O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 - Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:
a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a (euro) 2000;
b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência de (euro) 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações.
3 - O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31 de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.
5 - O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.
6 - O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja recebido e o mês de maio do ano subsequente.
7 - Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença, consoante os casos, no mês imediato.
8 - O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.
9 - O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 102/88, de 25 de agosto, e 28/2008, de 3 de julho.

  Artigo 81.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
Os artigos 6.º-A e 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - À taxa contributiva prevista no n.º 1 para os estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e não superior particular e cooperativo cujo pessoal se encontra inscrito no regime geral da segurança social para outras eventualidades não cobertas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., é deduzida à suportada por aquelas entidades, como empregadores no âmbito do regime geral.
6 - (Revogado.)
Artigo 37.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social pela taxa mensal de 0,5 /prct..
4 - ...»

  Artigo 82.º
Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que reúnam as condições de aposentação ordinária estabelecidas no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do fator definido no número seguinte.
2 - ...
3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa de bonificação mensal referida no anexo iii à presente lei, em função do tempo de serviço no momento do ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de aposentação ordinária referidas no n.º 1 e aquele ato determinante, com o limite de 70 anos.
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos de apuramento da taxa global de bonificação, relevam apenas os meses de exercício efetivo de funções posteriores a 1 de janeiro de 2008.
6 - ...»

  Artigo 83.º
Fator de sustentabilidade
1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas, em matéria de fator de sustentabilidade, ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social.
2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I. P., até 31 de dezembro de 2013, e venham a ser despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável.

  Artigo 84.º
Tempo relevante para aposentação
1 - O período, posterior à entrada em vigor da presente lei, na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho por subscritores da CGA, I. P., que, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras releva para aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do regime geral de segurança social, com as especificidades do presente artigo.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas, à taxa normal, com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão que considera esse período não pertence à CGA, I. P.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

  Artigo 85.º
Salvaguarda de direitos
1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que já reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária em 31 de dezembro de 2010 e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes seja aplicável, o cálculo da pensão tenha por referência a remuneração do cargo à data da aposentação podem requerer à Caixa, no prazo de 90 dias, que no cálculo da pensão seja considerada a remuneração do cargo em vigor em 31 de dezembro de 2010.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos subscritores da CGA que se tenham aposentado ou reformado voluntariamente em 2014 e produz efeitos a partir da data da desligação do serviço para efeitos de aposentação ou reforma.

  Artigo 86.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 - Ficam suspensas, durante o ano de 2015, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, de militares das Forças Armadas e da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:
a) Situações de saúde devidamente atestadas;
b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;
c) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade a subscritores da CGA, I. P., independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos militares das Forças Armadas após a entrada em vigor do diploma que proceda à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, a aprovar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.


CAPÍTULO IV
Finanças locais
  Artigo 87.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - Em 2015, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui as seguintes participações:
a) Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 726 798 036, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em (euro) 163 497 360, para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em (euro) 467 096 081, constante da coluna 5 do mapa xix anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 /prct. da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2014, indicada na coluna 7 do referido mapa.
2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios.
3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2013 e de 2014, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2015.
4 - No ano de 2015, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior.
5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios apresentam no final de cada trimestre, junto da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a demonstração da realização de despesa elegível relativa às verbas afetas nos termos do número anterior.
6 - No ano de 2015, o montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em (euro) 261 641 199, que inclui os seguintes montantes:
a) (euro) 184 038 450, relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;
b) (euro) 3 067 931, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;
c) (euro) 68 507 242,31, relativo às transferências para o município de Lisboa previstas no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro;
d) (euro) 6 503 793, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do preenchimento do formulário eletrónico próprio até ao final do 1.º trimestre de 2015.
7 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do número anterior constam do mapa xx anexo.

  Artigo 88.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, sobre reorganização administrativa de Lisboa, e as referidas na alínea c) do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:
a) Fundo de Equilíbrio Financeiro;
b) Participação variável do IRS;
c) Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida para a DGAL.

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