Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2015(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 66.º
Reporte relativo a trabalhadores das autarquias locais
1 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à DGAL informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados nos artigos 62.º e 63.º
2 - A violação do dever de informação previsto no número anterior até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos previstos nos artigos 62.º e 63.º

  Artigo 67.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais
1 - O disposto no artigo 47.º aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, imediata e diretamente aos órgãos e serviços das administrações regionais.
2 - Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento celebrados e ou a celebrar com o Governo da República, nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 47.º, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao competente membro do Governo Regional os elementos comprovativos da verificação cumulativa dos requisitos previstos naquele artigo, com as devidas adaptações.
4 - Os governos regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º
5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

  Artigo 68.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal no SIRP;
b) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;
c) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado nas Forças Armadas;
d) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;
e) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP.

  Artigo 69.º
Quantitativos de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado
1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e regime de voluntariado nas Forças Armadas, para o ano de 2015, é de 16 000 militares.
2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em regime de contrato, regime de contrato especial e regime de voluntariado a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto.
3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 70.º
Prestação de informação sobre efetivos militares
1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 68.º e 69.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados:
a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial;
b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos;
c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação;
d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou funções em causa, da data de início dessa situação e da data provável do respetivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de tais funções;
e) Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do ato que as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;
f) Número de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e regime de voluntariado, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das datas de início e do termo previsível do contrato.
2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre.
3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional que lhes sejam dirigidos pelos ramos das Forças Armadas.
5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP.
6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à GNR, devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.


SECÇÃO IV
Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde
  Artigo 71.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Durante o ano de 2015, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2015, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.
3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.

  Artigo 72.º
Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
1 - O artigo 22.º-A do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Em situações de manifesta carência, suscetíveis de poderem comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, podem as administrações regionais de saúde utilizar a mobilidade prevista nos termos dos números anteriores de um trabalhador de e para órgão ou serviço distintos, desde que, ambos, situados na respetiva jurisdição territorial.
8 - (Anterior n.º 7.)»
2 - É aditado ao Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o artigo 22.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-D
Incentivos à mobilidade geográfica em zonas carenciadas
1 - Aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde situado em zona geográfica qualificada, por despacho dos membros dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, como zona carenciada, podem ser atribuídos incentivos, com a natureza de suplemento remuneratório ou de caráter não pecuniário.
2 - Os termos e condições de atribuição dos incentivos referidos no número anterior, são fixados por decreto-lei.»

  Artigo 73.º
Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - Durante o ano de 2015, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, alterado pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego:

2 - O regime previsto no número anterior tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

  Artigo 74.º
Recapitalização dos Hospitais, E. P. E.
Durante o ano de 2015, o Governo procede, até ao limite de (euro) 241 000 000, à recapitalização dos Hospitais, E. P. E.


SECÇÃO V
Aquisição de serviços
  Artigo 75.º
Contratos de aquisição de serviços
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º, e no artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2015, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2014.
2 - Para efeitos da aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total agregado dos contratos sempre que, em 2015, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos celebrados por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;
c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
4 - Para efeitos da aplicação da redução a que se refere o n.º 1 é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
5 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior e do Camões, I. P., nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.
6 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
7 - A verificação do disposto na 2.ª parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
8 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 5:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;
d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.
9 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a renovação, em 2015, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.
10 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a celebração, em 2015, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido objeto de duas reduções, previstas na mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores ao da última redução.
11 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
12 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro.
13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
14 - Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão excecionados do parecer prévio previsto no n.º 5, a celebração e ou as renovações de contratos de aquisição de serviços até ao montante de (euro) 5 000.
15 - As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.) e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, ficam excecionadas da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 5 do presente artigo.
16 - Não está sujeita ao disposto no n.º 5 a aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, e os contratos de prestação de serviços necessários às atividades estritamente operacionais das unidades militares, bem como os necessários ao cumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.
17 - Nas atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal, ficam as aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, excecionadas da aplicação do disposto no n.º 5.
18 - O IGFSS, I. P., fica excecionado da aplicação do disposto no n.º 5 para procedimentos que tenham por objeto a celebração de contratos para a aquisição de serviços financeiros diretamente relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
19 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º 5.
20 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 6, dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito daquele regime.
21 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.

  Artigo 76.º
Aquisição de serviços a empresas de consultadoria
O Governo fica autorizado a contratar empresas de consultadoria técnica ou estudos de consultadoria jurídica para projetos ou sistemas de informação somente nos casos em que fundamentadamente não exista capacidade de recursos humanos nos serviços para os realizar.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa