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  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2015(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 24.º
Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação das Infraestruturas Militares
Durante o ano de 2015, a dotação inscrita referente à Lei de Programação das Infraestruturas Militares, é reduzida, relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, em 50,89 /prct., até à sua revisão, no seguimento da aprovação do dispositivo das Forças Armadas.

  Artigo 25.º
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.


SECÇÃO II
Modelo organizacional do Ministério das Finanças
  Artigo 26.º
Consolidação do modelo organizativo do Ministério das Finanças
Durante o ano de 2015, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser consolidado o novo modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças.

  Artigo 27.º
Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
1 - São mantidas na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) as atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da IGF, da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as seguintes competências relativas aos serviços referidos no número anterior, constantes do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto:
a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 2.ª parte do parágrafo 13.º do anexo i ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como as competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º do referido estatuto;
b) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;
c) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 7.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
3 - O secretário-geral do Ministério das Finanças exerce ainda as competências, relativas aos serviços referidos no n.º 1, constantes dos parágrafos 1.º e 4.º do anexo i ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, com exceção das referentes à autorização de mobilidades internas de trabalhadores do mapa de pessoal da secretaria-geral para exercício de funções em diferentes entidades e dos procedimentos concursais e atos subsequentes para provimento dos cargos de direção intermédia.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças, no exercício das competências previstas no n.º 2, assegura a participação e a necessária articulação com o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1, com respeito pela iniciativa desses serviços quanto às competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, nos parágrafos 1.º, 2.º e 6.º do anexo i ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.
5 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da repartição de competências prevista no n.º 2, considera-se competente o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1.
6 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1, que envolvam despesa, carecem de confirmação de cabimento prévio pela SGMF.
7 - No âmbito da SGMF existe um mapa de pessoal único que integra os respetivos trabalhadores e os pertencentes aos serviços referidos no n.º 1.
8 - A entidade empregadora pública dos trabalhadores integrados no mapa de pessoal único é o serviço da administração direta em que exercem funções, a qualquer título, sendo o referido mapa desdobrado em tantos mapas quantos os serviços referidos no n.º 1.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem atribuições da DGO e da DGTF, respetivamente, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais.

  Artigo 28.º
Transferência da competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral
Compete à SGMF a gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

  Artigo 29.º
Consolidação orçamental
1 - Os orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 27.º são fundidos no orçamento da SGMF, integrando a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças».
2 - A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», referida no número anterior integra as seguintes subentidades:
a) Secretaria-Geral;
b) Encargos Gerais do Ministério;
c) Comissão de Normalização Contabilística (CNC);
d) Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP);
e) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP);
f) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial;
g) Secretaria-Geral - Sistema de Requalificação (SR);
h) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI);
i) Direção-Geral do Orçamento (DGO);
j) Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
k) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
l) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - As subentidades referidas no número anterior passam a constituir centros de responsabilidades e de custos da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», sendo a SGMF a entidade responsável pela prestação de contas através de uma única conta de gerência.

  Artigo 30.º
Operacionalização
Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, e tendo em vista a melhoria da eficácia operacional do novo modelo organizativo do Ministério das Finanças, deve o Governo promover a reorganização dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 27.º


SECÇÃO III
Disposições gerais relativas aos modelos organizacionais dos ministérios
  Artigo 31.º
Reforma do modelo organizativo dos ministérios
1 - Durante o ano de 2015 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica o Governo autorizado a promover a reforma do modelo organizativo e funcional de outros ministérios, para além do referido na secção anterior, com vista à racionalização de serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de recursos humanos centralizado nas respetivas secretarias-gerais ou no serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.
2 - A racionalização de serviços no âmbito da reforma do modelo organizativo e funcional dos ministérios inclui a racionalização, organização e gestão da função informática em cada ministério, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro.

  Artigo 32.º
Fusão dos orçamentos
Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços dos ministérios cuja gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior e na secção ii do presente capítulo, centralizada no orçamento das respetivas secretarias-gerais ou no orçamento do serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.

  Artigo 33.º
Operacionalização
O Governo procede às adaptações das leis orgânicas dos ministérios, à reorganização dos serviços, bem como à revisão de outros diplomas que se revelem necessários à reforma dos modelos organizativos dos ministérios.

  Artigo 34.º
Avaliação
1 - Os modelos organizativos dos ministérios são objeto de avaliação no decurso do ano de 2015, designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia na gestão orçamental, bem como na racionalização das estruturas.
2 - A avaliação referida no número anterior é realizada conjuntamente pela DGO e pela DGAEP e é efetuada com uma periodicidade semestral.

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