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  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2015(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 22.º
Transferências para fundações
1 - Durante o ano de 2015, como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, responsável pela transferência não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2015, não pode exceder o montante global anual de transferências de menor valor realizado pelo mesmo para a fundação destinatária nos anos de 2012 a 2014 reduzido nos termos da referida resolução.
3 - O montante global de transferências a realizar pelos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, no ano de 2015, para cada fundação identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não pode exceder o montante global de transferências recebido dos mesmos por cada fundação durante o ano de 2014.
4 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.
5 - Ficam proibidas quaisquer transferências para fundações por parte de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que não cumpriram as obrigações previstas no artigo 4.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou que, durante o ano de 2014, não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor público empresarial, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.
7 - Excluem-se do conceito de transferências constante do número anterior o pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC) e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional.
8 - Todas as transferências para fundações por parte de entidades a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, carecem do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo membro do Governo.
9 - As transferências efetuadas pelas regiões autónomas e autarquias locais para fundações não dependem do parecer prévio a que se refere o número anterior, sendo obrigatoriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no prazo máximo de 30 dias.
10 - A emissão do parecer a que se refere o n.º 8 depende de:
a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, e no artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro;
b) Confirmação do cumprimento, por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que efetuam a transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
11 - As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
12 - As transferências de organismos autónomos da administração central, de administrações regionais ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam ainda a correspetiva redução no valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades.
13 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as seguintes entidades:
a) Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa - Instituto Universitário de Lisboa, Fundação Pública;
b) Universidade do Porto, Fundação Pública;
c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública.
14 - Ficam excecionadas do disposto no presente artigo as transferências realizadas:
a) Pelos institutos públicos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e pelos serviços e organismos dos Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência, ao abrigo do protocolo de cooperação celebrado entre estes ministérios e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social;
b) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
c) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
d) Pelos serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar, dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
e) Pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social.
15 - Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes dos competentes serviços e organismos sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à execução do disposto no presente artigo, os quais são responsáveis civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja imputável.
16 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
17 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 23.º
Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar
Durante o ano de 2015, a dotação inscrita no mapa xv, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida, relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, em 33,34 /prct., como medida de estabilidade orçamental.

  Artigo 24.º
Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação das Infraestruturas Militares
Durante o ano de 2015, a dotação inscrita referente à Lei de Programação das Infraestruturas Militares, é reduzida, relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, em 50,89 /prct., até à sua revisão, no seguimento da aprovação do dispositivo das Forças Armadas.

  Artigo 25.º
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.


SECÇÃO II
Modelo organizacional do Ministério das Finanças
  Artigo 26.º
Consolidação do modelo organizativo do Ministério das Finanças
Durante o ano de 2015, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser consolidado o novo modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças.

  Artigo 27.º
Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
1 - São mantidas na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) as atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da IGF, da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as seguintes competências relativas aos serviços referidos no número anterior, constantes do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto:
a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 2.ª parte do parágrafo 13.º do anexo i ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como as competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º do referido estatuto;
b) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;
c) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 7.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
3 - O secretário-geral do Ministério das Finanças exerce ainda as competências, relativas aos serviços referidos no n.º 1, constantes dos parágrafos 1.º e 4.º do anexo i ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, com exceção das referentes à autorização de mobilidades internas de trabalhadores do mapa de pessoal da secretaria-geral para exercício de funções em diferentes entidades e dos procedimentos concursais e atos subsequentes para provimento dos cargos de direção intermédia.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças, no exercício das competências previstas no n.º 2, assegura a participação e a necessária articulação com o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1, com respeito pela iniciativa desses serviços quanto às competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, nos parágrafos 1.º, 2.º e 6.º do anexo i ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.
5 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da repartição de competências prevista no n.º 2, considera-se competente o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1.
6 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1, que envolvam despesa, carecem de confirmação de cabimento prévio pela SGMF.
7 - No âmbito da SGMF existe um mapa de pessoal único que integra os respetivos trabalhadores e os pertencentes aos serviços referidos no n.º 1.
8 - A entidade empregadora pública dos trabalhadores integrados no mapa de pessoal único é o serviço da administração direta em que exercem funções, a qualquer título, sendo o referido mapa desdobrado em tantos mapas quantos os serviços referidos no n.º 1.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem atribuições da DGO e da DGTF, respetivamente, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais.

  Artigo 28.º
Transferência da competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral
Compete à SGMF a gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

  Artigo 29.º
Consolidação orçamental
1 - Os orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 27.º são fundidos no orçamento da SGMF, integrando a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças».
2 - A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», referida no número anterior integra as seguintes subentidades:
a) Secretaria-Geral;
b) Encargos Gerais do Ministério;
c) Comissão de Normalização Contabilística (CNC);
d) Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP);
e) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP);
f) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial;
g) Secretaria-Geral - Sistema de Requalificação (SR);
h) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI);
i) Direção-Geral do Orçamento (DGO);
j) Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
k) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
l) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - As subentidades referidas no número anterior passam a constituir centros de responsabilidades e de custos da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», sendo a SGMF a entidade responsável pela prestação de contas através de uma única conta de gerência.

  Artigo 30.º
Operacionalização
Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, e tendo em vista a melhoria da eficácia operacional do novo modelo organizativo do Ministério das Finanças, deve o Governo promover a reorganização dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 27.º


SECÇÃO III
Disposições gerais relativas aos modelos organizacionais dos ministérios
  Artigo 31.º
Reforma do modelo organizativo dos ministérios
1 - Durante o ano de 2015 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica o Governo autorizado a promover a reforma do modelo organizativo e funcional de outros ministérios, para além do referido na secção anterior, com vista à racionalização de serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de recursos humanos centralizado nas respetivas secretarias-gerais ou no serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.
2 - A racionalização de serviços no âmbito da reforma do modelo organizativo e funcional dos ministérios inclui a racionalização, organização e gestão da função informática em cada ministério, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro.

  Artigo 32.º
Fusão dos orçamentos
Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços dos ministérios cuja gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior e na secção ii do presente capítulo, centralizada no orçamento das respetivas secretarias-gerais ou no orçamento do serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.

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