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  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2015(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 15.º
Transferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 16.º
Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do Programa Polis
O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de (euro) 6 000 000.

  Artigo 17.º
Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública
1 - Durante o ano de 2015, apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional das forças de segurança e do SIRP.
2 - Salvo deliberação expressa e fundamentada do Conselho de Ministros, a criação de serviços públicos ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.
3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer título, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.
4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro de 2014, bem como da aplicação do regime da requalificação, a efetuar as alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.

  Artigo 18.º
Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE, QCA III, do Acordo de Parceria e do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro
1 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios, da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais.
2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), do Acordo de Parceria e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), independentemente de envolverem diferentes programas.
3 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir a execução do Programa Operacional Potencial Humano e do Programa Operacional de Assistência Técnica, bem como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
4 - Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, I. P., por parte daquele ministério, pelo pagamento pela CGA, I. P., até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e dos Decretos-Leis n.os 301/79, de 18 de agosto, e 295/90, de 21 de setembro.
5 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com os membros responsáveis pelas áreas setoriais, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução das medidas de redução e requalificação de efetivos da Administração Pública, independentemente de envolverem diferentes programas.
6 - Fica o Governo autorizado a transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro.
7 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça o montante de (euro) 150 000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., o montante de (euro) 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro.

  Artigo 19.º
Transferências orçamentais no âmbito da requalificação
1 - Do montante orçamentado para a remuneração dos trabalhadores colocados em situação de requalificação para o ano em que ocorra a colocação nesta situação, 60 /prct. são transferidos pelo serviço de origem do trabalhador para a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), sendo o remanescente transferido para o Ministério das Finanças e inscrito em rubrica própria, a criar para o efeito.
2 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar alterações orçamentais relativas às verbas referidas na parte final do número anterior, que se revelem necessárias ao reforço do agrupamento 01 «Despesas com o pessoal», independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.

  Artigo 20.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

  Artigo 21.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI).
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 /prct. do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.
6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da alienação, de oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 13.º, podem ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita afeta conforme previsto no mesmo artigo.

  Artigo 22.º
Transferências para fundações
1 - Durante o ano de 2015, como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, responsável pela transferência não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2015, não pode exceder o montante global anual de transferências de menor valor realizado pelo mesmo para a fundação destinatária nos anos de 2012 a 2014 reduzido nos termos da referida resolução.
3 - O montante global de transferências a realizar pelos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, no ano de 2015, para cada fundação identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não pode exceder o montante global de transferências recebido dos mesmos por cada fundação durante o ano de 2014.
4 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.
5 - Ficam proibidas quaisquer transferências para fundações por parte de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que não cumpriram as obrigações previstas no artigo 4.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou que, durante o ano de 2014, não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor público empresarial, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.
7 - Excluem-se do conceito de transferências constante do número anterior o pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC) e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional.
8 - Todas as transferências para fundações por parte de entidades a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, carecem do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo membro do Governo.
9 - As transferências efetuadas pelas regiões autónomas e autarquias locais para fundações não dependem do parecer prévio a que se refere o número anterior, sendo obrigatoriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no prazo máximo de 30 dias.
10 - A emissão do parecer a que se refere o n.º 8 depende de:
a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, e no artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro;
b) Confirmação do cumprimento, por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que efetuam a transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
11 - As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
12 - As transferências de organismos autónomos da administração central, de administrações regionais ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam ainda a correspetiva redução no valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades.
13 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as seguintes entidades:
a) Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa - Instituto Universitário de Lisboa, Fundação Pública;
b) Universidade do Porto, Fundação Pública;
c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública.
14 - Ficam excecionadas do disposto no presente artigo as transferências realizadas:
a) Pelos institutos públicos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e pelos serviços e organismos dos Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência, ao abrigo do protocolo de cooperação celebrado entre estes ministérios e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social;
b) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
c) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
d) Pelos serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar, dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
e) Pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social.
15 - Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes dos competentes serviços e organismos sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à execução do disposto no presente artigo, os quais são responsáveis civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja imputável.
16 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
17 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 23.º
Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar
Durante o ano de 2015, a dotação inscrita no mapa xv, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida, relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, em 33,34 /prct., como medida de estabilidade orçamental.

  Artigo 24.º
Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação das Infraestruturas Militares
Durante o ano de 2015, a dotação inscrita referente à Lei de Programação das Infraestruturas Militares, é reduzida, relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, em 50,89 /prct., até à sua revisão, no seguimento da aprovação do dispositivo das Forças Armadas.

  Artigo 25.º
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.

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