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  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2015(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
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     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________

CAPÍTULO II
Disciplina orçamental e modelos organizacionais
SECÇÃO I
Disciplina orçamental
  Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 12,5 /prct. das despesas afetas a projetos relativos a financiamento nacional.
2 - Fica cativo o valor inscrito na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva».
3 - Ficam cativos nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional 15 /prct. das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços».
4 - Excetuam-se da cativação prevista nos n.os 1 e 3:
a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação;
b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;
d) A despesa relativa à transferência, da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português afetas a esta entidade, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 296/2012, de 28 de setembro, e 11/2014, de 20 de janeiro;
e) As dotações relativas às rubricas 020104, «Limpeza e higiene», 020108, «Material de escritório», 020201, «Encargos das instalações», 020202, «Limpeza e higiene», 020203, «Conservação de bens», 020204, «Locação de edifícios», 020205, «Locação de material de informática», 020206, «Locação de material de transporte», 020209, «Comunicações», 020210, «Transportes», 020214, «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», 020215, «Formação», 020216, «Seminários, exposições e similares», 020219, «Assistência técnica», 020220, «Outros trabalhos especializados», 070103, «Edifícios», 070104, «Construções diversas», 070107, «Equipamento de informática», 070108, «Software informático», 070109, «Equipamento administrativo», 070110, «Equipamento básico», e 070206, «Material de informática - Locação financeira», necessárias para o processo de reorganização judiciária e o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso no Ministério da Justiça;
f) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde».
5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 14, a descativação das verbas referidas nos n.os 1, 2 e 3, bem como o reforço do agrupamento 02 do orçamento de atividades, só podem realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - As cativações previstas nos n.os 1 e 3 devem ter por referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços».
8 - Nas situações previstas no número anterior podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», as verbas das cativações previstas nos n.os 1 e 3, desde que mantenham o total de cativos.
9 - A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respetivo membro do Governo.
10 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.
11 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.
12 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho de Finanças Públicas e, bem assim, as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a (euro) 1 500 000.
13 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 6 do artigo 22.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
14 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 6, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo da tutela, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

  Artigo 4.º
Modelo de gestão de tesouraria
Durante o ano de 2015, é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:
a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;
b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;
c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.

  Artigo 5.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado Português resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

  Artigo 6.º
Regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos
Sempre que possível e, comprovadamente, não fique demonstrado haver outra solução mais económica, todos os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, autarquias locais e setor empresarial local estão obrigados a reutilizar os consumíveis informáticos, nomeadamente toners e tinteiros.

  Artigo 7.º
Entidades excecionadas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
1 - O disposto nos artigos 9.º a 11.º e 13.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela presente lei não se aplica:
a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
d) Aos imóveis constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.
2 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 1, aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, em Almada, propriedade da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), e às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

  Artigo 8.º
Arrendamento de imóveis pelo Camões
Instituto de Cooperação e da Língua, I. P.
Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

  Artigo 9.º
Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à DGTF, até 31 de março de 2015, informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de outros tipos de utilização com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.
2 - Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no número anterior, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.
3 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º

  Artigo 10.º
Princípio da onerosidade
1 - Durante o ano de 2015, fica a DGTF autorizada a liquidar e cobrar aos serviços, organismos públicos e demais entidades as contrapartidas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e devidas no ano de 2014 e cujo pagamento não tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, aplicando-se à liquidação e pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.
3 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.

  Artigo 11.º
Renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
1 - A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF.
2 - Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior, com 60 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposição à renovação.

  Artigo 12.º
Cessação dos arrendamentos de imóveis abrangidos pela Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública
1 - A renovação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis que se encontrem afetos a serviços integrados do Estado e a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, abrangidos pela Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública (Estratégia), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro, carece de parecer prévio favorável do coordenador da Estratégia, devendo nestes casos os serviços e organismos obter o parecer da DGTF.
2 - Caso o parecer do coordenador da Estratégia seja desfavorável, devem os serviços e os organismos promover a cessação dos respetivos contratos de arrendamento, sem necessidade de autorização por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Os serviços e organismos devem ainda promover a cessação dos contratos de arrendamento, quando os imóveis previstos no n.º 1 sejam considerados desnecessários pelo coordenador da Estratégia.
4 - Os serviços e organismos ficam obrigados a comunicar à DGTF a cessação dos contratos de arrendamento efetuada ao abrigo do disposto no presente artigo.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a DGTF pode substituir-se ao serviço ou organismo.

  Artigo 13.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração e do arrendamento dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:
a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto na Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro;
b) À despesa com a utilização de imóveis;
c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;
d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da CPL, I. P., no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
2 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:
a) Na Presidência do Conselho de Ministros, às despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade do SIRP e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
b) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
c) No Ministério da Defesa Nacional, à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
d) No Ministério da Administração Interna, às despesas com a construção e a aquisição de instalações, infraestruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
e) No Ministério da Justiça, às despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
f) No Ministério da Economia, a afetação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser destinada à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico;
g) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas necessárias à aquisição de equipamentos de diagnóstico e de terapia, bem como às despesas necessárias aos investimentos destinados à recuperação e manutenção de edifícios e reorganização das infraestruturas do habitualmente designado Parque de Saúde de Lisboa;
h) No Ministério da Educação e Ciência, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na alínea b) do número anterior.
3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e, bem assim, o previsto em legislação específica aplicável às instituições de ensino superior, em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela presente lei;
c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.

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