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  DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro
  CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (NOVO)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 72/2020, de 16/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 72/2020, de 16/11)
     - 1ª versão (DL n.º 4/2015, de 07/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo
_____________________
  Artigo 90.º
Caducidade das medidas provisórias
Salvo disposição especial, as medidas provisórias caducam quando:
a) Seja proferida decisão definitiva no procedimento;
b) Expire o prazo que lhes tenha sido fixado ou a respetiva prorrogação;
c) Expire o prazo fixado na lei para a decisão final;
d) A decisão final não seja proferida dentro dos 180 dias seguintes à instauração do procedimento.


CAPÍTULO VII
Dos pareceres
  Artigo 91.º
Espécies de pareceres
1 - Os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei, e são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respetivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão.
2 - Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres legalmente previstos consideram-se obrigatórios e não vinculativos.

  Artigo 92.º
Forma e prazos dos pareceres
1 - Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta.
2 - O responsável pela direção do procedimento deve solicitar em simultâneo, aos órgãos competentes, a emissão dos pareceres a que haja lugar logo que, perante a marcha do procedimento, estejam reunidos os pressupostos para tanto.
3 - Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 15 dias.
4 - (Revogado.)
5 - Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no n.º 3, deve o procedimento prosseguir e ser decidido.
6 - (Revogado.)
7 - O parecer não pode ser emitido após o decurso do prazo previsto no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72/2020, de 16/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 4/2015, de 07/01
   -2ª versão: Lei n.º 72/2020, de 16/11


CAPÍTULO VIII
Da extinção do procedimento
  Artigo 93.º
Causas de extinção
O procedimento extingue-se pela tomada da decisão final ou por qualquer dos outros factos previstos no presente Código.

  Artigo 94.º
Decisão final
1 - Na decisão final, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior.
2 - À decisão final proferida através de meios eletrónicos deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do órgão competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado.

  Artigo 95.º
Impossibilidade ou inutilidade superveniente
1 - O procedimento é declarado extinto quando o órgão competente para a decisão verifique que a finalidade a que ele se destinava ou o objeto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis.
2 - A declaração da extinção a que se refere o número anterior é sempre fundamentada, podendo ser impugnada nos termos gerais.


TÍTULO II
Procedimento do regulamento e do ato administrativo
  Artigo 96.º
Objeto
Além do disposto no título anterior, o procedimento do regulamento e do ato administrativo regem-se, respetivamente, pelos capítulos I e II do presente título.


CAPÍTULO I
Procedimento do regulamento administrativo
  Artigo 97.º
Petições
1 - Os interessados podem apresentar aos órgãos competentes petições em que solicitem a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos, as quais devem ser fundamentadas, sem o que a Administração não toma conhecimento delas.
2 - O órgão com competência regulamentar deve informar os interessados do destino dado às petições formuladas ao abrigo do n.º 1, bem como dos fundamentos da posição que tome em relação a elas.

  Artigo 98.º
Publicitação do início do procedimento e participação procedimental
1 - O início do procedimento é publicitado na Internet, no sítio institucional da entidade pública, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.
2 - Quando as circunstâncias o justifiquem, podem ser estabelecidos os termos de acompanhamento regular do procedimento por acordo endoprocedimental com as associações e fundações representativas dos interesses envolvidos e com as autarquias locais em relação à proteção de interesses nas áreas das respetivas circunscrições.

  Artigo 99.º
Projeto de regulamento
Os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

  Artigo 100.º
Audiência dos interessados
1 - Tratando-se de regulamento que contenha disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o responsável pela direção do procedimento submete o projeto de regulamento por prazo razoável, mas não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento.
2 - A audiência dos interessados pode ser escrita ou oral e processa-se, salvo quanto aos prazos, nos termos dos artigos 122.º e 123.º
3 - O responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência quando:
a) A emissão do regulamento seja urgente;
b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade do regulamento;
c) O número de interessados seja de tal forma elevado que a audiência se torne incompatível, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública;
d) Os interessados já se tenham pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à decisão.
4 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão final deve indicar os fundamentos da não realização da audiência.
5 - A realização da audiência suspende a contagem dos prazos do procedimento administrativo.

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