No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo
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Artigo 45.º
Poderes indelegáveis
Não podem ser objeto de delegação, designadamente:
a) A globalidade dos poderes do delegante;
b) Os poderes suscetíveis de serem exercidos sobre o próprio delegado;
c) Poderes a exercer pelo delegado fora do âmbito da respetiva competência territorial.