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  DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro
    CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (NOVO)

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo
_____________________
  Artigo 42.º
Suplência
1 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do órgão ou do agente, cabe ao suplente designado na lei, nos estatutos ou no regimento, agir no exercício da competência desse órgão ou agente.
2 - Na falta de designação, a suplência cabe ao inferior hierárquico imediato e, em caso de igualdade de posições, ao mais antigo.
3 - O exercício de funções em suplência abrange os poderes delegados ou subdelegados no órgão ou no agente.

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