No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo
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Artigo 40.º
Controlo da competência
1 - Antes de qualquer decisão, o órgão da Administração Pública deve certificar-se de que é competente para conhecer da questão.
2 - A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo órgão e pode ser arguida pelos interessados.