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  Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro
  AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 83-A/2013, de 30/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 83-A/2013, de 30/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2007, de 16/01)
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SUMÁRIO
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social
_____________________
  Artigo 80.º
Incumprimento das obrigações legais
A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.


CAPÍTULO V
Sistema complementar
SECÇÃO I
Composição do sistema complementar
  Artigo 81.º
Composição
1 - O sistema complementar compreende um regime público de capitalização e regimes complementares de iniciativa colectiva e de iniciativa individual.
2 - Os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos significativos de protecção e de solidariedade social, concretizada na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado através de incentivos considerados adequados.


SECÇÃO II
Do regime público de capitalização
  Artigo 82.º
Caracterização
1 - O regime público de capitalização é um regime de adesão voluntária individual, cuja organização e gestão é da responsabilidade do Estado, que visa a atribuição de prestações complementares das concedidas pelo sistema previdencial, tendo em vista o reforço da protecção social dos beneficiários.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criadas por lei, para cada beneficiário aderente, contas individuais geridas em regime financeiro de capitalização, que lhes garanta uma protecção social complementar, concretizando o previsto no n.º 4 do artigo 57.º
3 - A lei define as condições de adesão, as características, a garantia de direitos, o método de financiamento, o regime de transmissão por morte e o tratamento fiscal do regime referido no presente artigo.
4 - A lei define ainda as formas de gestão das contas individuais, designadamente a possibilidade de contratualização parcial da gestão com entidades do sector privado.


SECÇÃO III
Regimes complementares de iniciativa colectiva e individual
  Artigo 83.º
Natureza dos regimes de iniciativa colectiva
1 - Os regimes complementares de iniciativa colectiva são regimes de instituição facultativa a favor de um grupo determinado de pessoas.
2 - Integram-se nos regimes referidos nos números anteriores os regimes profissionais complementares.
3 - Os regimes profissionais complementares abrangem trabalhadores por conta de outrem de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras de um sector profissional ou interprofissional, bem como trabalhadores independentes.
4 - Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.

  Artigo 84.º
Natureza dos regimes de iniciativa individual
Os regimes complementares de iniciativa individual são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização e de modalidades mutualistas.

  Artigo 85.º
Administração
1 - Os regimes complementares de iniciativa colectiva e individual podem ser administrados por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos legais.
2 - Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, a respectiva gestão tem de ser concedida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.

  Artigo 86.º
Regulamentação, supervisão e garantia dos regimes complementares
1 - A criação e modificação dos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual e a sua articulação com o subsistema previdencial são definidas por lei que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respectivos direitos.
2 - A regulamentação dos regimes complementares de iniciativa colectiva deve ainda concretizar o princípio da igualdade de tratamento em razão do sexo e a protecção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, e fixar as regras relativas à portabilidade daqueles direitos, à igualdade de tratamento fiscal entre regimes e ao direito à informação.
3 - A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização dos regimes complementares previstos na presente secção é exercida nos termos da lei e pelas entidades legalmente definidas.
4 - A lei prevê ainda a instituição de mecanismos de garantia dos regimes complementares referidos na presente secção.


CAPÍTULO VI
Financiamento
  Artigo 87.º
Princípios
O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.

  Artigo 88.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento
O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra.

  Artigo 89.º
Princípio da adequação selectiva
O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e de formação profissional.

  Artigo 90.º
Formas de financiamento
1 - A protecção garantida no âmbito do sistema de protecção social de cidadania é financiada por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais.
2 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito do sistema previdencial e, bem assim as políticas activas de emprego e formação profissional, são financiadas por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contrapartida nacional das despesas financiadas, no âmbito do Fundo Social Europeu, é suportada pelo Orçamento do Estado.
4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes aos sistemas de protecção social de cidadania e previdencial, na proporção dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei para esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.
6 - O disposto no presente artigo é regulado por lei.

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