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  DL n.º 157/2014, de 24 de Outubro
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março
_____________________
  Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
1 - [...].
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»

  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro
O artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) As sociedades financeiras com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i)].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»

  Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
O artigo 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade
1 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos titulares dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização das contrapartes centrais são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º, 31.º-A e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 - [...].
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
4 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido da não verificação da idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto dessas autoridades de supervisão.»

  Artigo 18.º
Disposição regulamentar
1 - O Banco de Portugal pode sujeitar, por regulamentação, as sociedades financeiras às quais não seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 a requisitos em matéria de supervisão prudencial nomeadamente sujeitando-as às disposições desse mesmo Regulamento com os ajustamentos que entender relevantes e, ainda, a exigências em matéria de supervisão comportamental.
2 - Até à entrada em vigor do ato delegado da Comissão Europeia previsto no artigo 460.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, regras específicas em matéria de requisitos de liquidez das instituições de crédito e empresas de investimento.
3 - Até que sejam adotadas ao nível da União Europeia normas mínimas vinculativas para os requisitos de financiamento estável nos termos do n.º 3 do artigo 413.º e do n.º 3 do artigo 510.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, regras específicas em matéria de requisitos de financiamento estável das instituições de crédito e empresas de investimento.
4 - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em matéria de grandes riscos, o Banco de Portugal pode dispensar, total ou parcialmente, por regulamentação, as instituições de crédito e as empresas de investimento da aplicação do n.º 1 do artigo 395.º às posições em risco previstas no n.º 2 do artigo 400.º, ambos daquele Regulamento.

  Artigo 19.º
Procedimento simplificado
Em função das alterações introduzidas pelo presente diploma no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, durante um período de um ano, as instituições financeiras de crédito que pretendam proceder à alteração da sua tipologia para sociedade financeira de crédito beneficiam de um procedimento simplificado junto do Banco de Portugal de mera notificação da alteração em causa.

  Artigo 20.º
Regime das caixas económicas
1 - O Banco de Portugal define, por regulamentação e com os ajustamentos que entender relevantes, as disposições do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aplicáveis às caixas económicas cujo ativo seja inferior a (euro) 50 000 000.
2 - A aplicação do título VII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, às caixas económicas referidas no número anterior é efetuada pelo Banco de Portugal de acordo com critérios de proporcionalidade.
3 - As caixas económicas referidas no n.º 1 não estão sujeitas ao disposto no título VII-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma.

  Artigo 21.º
Regimes aplicáveis às sociedades financeiras
1 - As sociedades financeiras referidas nas subalíneas i) a v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma continuam sujeitas às normas de natureza tributária aplicáveis às instituições de crédito e ficam sujeitas, da mesma forma que as instituições de crédito, a todas as disposições legais e regulamentares relativas às operações de crédito para cujo exercício estejam legalmente habilitadas e ainda às disposições constantes dos seguintes diplomas legais:
a) Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, alterada pela Lei n.º 58/2014, de 25 de agosto;
b) Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro;
c) Decreto-Lei n.º 279/2000, de 10 de novembro;
d) Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio e pelas Leis n.os 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho;
e) Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro;
f) Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2008, de 29 de maio, 192/2009, de 17 de agosto, e 226/2012, de 18 de outubro;
g) Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto;
h) Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março;
i) Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho;
j) Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro;
k) Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro;
l) Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro;
m) Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
2 - O Banco de Portugal pode determinar através de regulamentação, de acordo com critérios de proporcionalidade, a aplicação das disposições relevantes do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aos tipos de sociedades financeiras que não estejam incluídos no âmbito do artigo 4.º-A.

  Artigo 22.º
Remissões
As remissões efetuadas noutros diplomas para artigos específicos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, para as disposições correspondentes ou para as novas disposições aplicáveis do referido Regime Geral com a redação dada pelo presente diploma.

  Artigo 23.º
Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018 os requisitos impostos ao abrigo dos artigos 138.º-D e 138.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma regem-se pelo disposto nos n.os 2 a 4.
2 - Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016:
a) A reserva de conservação é composta por fundos próprios principais de nível 1 correspondentes a 0,625 /prct. do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) A reserva contracíclica específica da instituição não pode ser superior a 0,625 /prct. do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017:
a) A reserva de conservação é composta por fundos próprios principais de nível 1 correspondentes a 1,25 /prct. do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) A reserva contracíclica específica da instituição não pode ser superior a 1,25 /prct. do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
4 - Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018:
a) A reserva de conservação é composta por fundos próprios principais de nível 1 correspondentes a 1,875 /prct. do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) A reserva contracíclica específica da instituição não pode ser superior a 1,875 /prct. do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 - O requisito de um plano de conservação e de restrições às distribuições, a que se referem os artigos 138.º-AA a 138.º-AD do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com redação dada pelo presente diploma, é aplicável durante o período de transição compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, se as instituições não satisfizerem o requisito combinado de reservas de fundos próprios tendo em conta os limites fixados nos n.os 2 a 4.
6 - O Banco de Portugal pode impor um período de transição mais curto do que o estabelecido nos n.os 1 a 4 e exigir a aplicação da reserva de conservação e da reserva contracíclica a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, informando desse facto a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e, quando aplicável, os colégios de autoridades de supervisão.
7 - Se o Banco de Portugal impuser um período de transição mais curto para a reserva contracíclica, ao abrigo do disposto no número anterior, esse período aplica-se apenas para efeitos do cálculo da reserva contracíclica específica das instituições autorizadas em Portugal.
8 - Caso o disposto no n.º 6 seja aplicado, por analogia, noutros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de Portugal pode aplicar esse período de transição mais curto, notificando a sua decisão à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco Sistémico, à Autoridade Bancária Europeia e, quando aplicável, aos colégios de autoridades de supervisão.
9 - O cumprimento do disposto no artigo 2.º é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015, exceto as informações constantes das alíneas a) a c) do mesmo artigo relativas ao exercício económico de 2014, que devem ser divulgadas pela instituição de crédito ou empresa de investimento no respetivo sítio na Internet na data de entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 2.º, as alíneas f) a j) do artigo 3.º, o artigo 5.º, as alíneas c), d), f), g), i) e j) do n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 13.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 14.º-A, os n.os 2 e 4 a 6 do artigo 16.º, o artigo 23.º-A, os n.os 2, 3, 5 a 7 e 9 do artigo 69.º, os n.os 1 a 3 e 5 a 7 do artigo 70.º, o n.º 3 do artigo 79.º, o artigo 100.º, o n.º 4 do artigo 118.º-A, o n.º 2 do artigo 130.º, o n.º 5 do artigo 132.º, o artigo 174.º, os artigos 175.º a 179.º, 181.º a 183.º, o artigo 197.º, o ponto 4.º do artigo 199.º-A, o n.º 1 do artigo 199.º-B, a alínea e) do artigo 199.º-C, a alínea d) do n.º 2 do artigo 199.º-L, o n.º 4 do artigo 205.º, as alíneas c) e d) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, e o n.º 5 do artigo 206.º, o artigo 216.º, os n.os 5 e 6 do artigo 219.º, o n.º 2 do artigo 220.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 222.º e o artigo 227.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
b) A alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro;
c) O Decreto-Lei n.º 166/95, de 15 de julho;
d) O Decreto-Lei n.º 206/95, de 14 de agosto;
e) O Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 45/2010, de 6 de maio, e 88/2011, de 20 de julho;
f) O Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 45/2010, de 6 de maio, 140-A/2010, de 30 de dezembro, 88/2011, de 20 de julho, e 18/2013, de 6 de fevereiro;
g) O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de julho.

  Artigo 25.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação atual.

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