Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto
    CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA INSTITUIR O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO CRIMINAL

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SUMÁRIO
Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal
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TÍTULO II
Intercâmbio de dados e informações
  Artigo 4.º
Composição da plataforma
1 - À plataforma para o intercâmbio de informação criminal cabe assegurar:
a) A componente de segurança;
b) Uma interface de acesso uniforme para cada órgão de polícia criminal;
c) Uma componente técnica de apoio aos interfaces e ao acesso à informação;
d) Uma componente de indexação, pesquisa e relacionamento de dados.
2 - As comunicações necessárias ao regular funcionamento da plataforma são efectuadas numa rede virtual cifrada dedicada.

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