Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto
    CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA INSTITUIR O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO CRIMINAL

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SUMÁRIO
Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal
_____________________
  Artigo 2.º
Plataforma para o intercâmbio de informação criminal
1 - É criada a plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via electrónica entre os órgãos de polícia criminal, adiante abreviadamente designada por plataforma.
2 - A plataforma tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.

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