Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto
    LEI DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - DL n.º 305/2002, de 13/12
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 49/2008, de 27/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 305/2002, de 13/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 21/2000, de 10/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Organização da investigação criminal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 49/2008, de 27/08!]
_____________________
CAPÍTULO III
Coordenação dos órgãos de polícia criminal de competência genérica
  Artigo 7.º
Conselho coordenador
1 - A coordenação nacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada por um conselho coordenador, composto por:
a) Ministro da Justiça e Ministro da Administração Interna, que presidem;
b) Director nacional da Polícia Judiciária;
c) Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
d) Director nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 - Participa nas reuniões do conselho o membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga sempre que estiverem agendados assuntos relacionados com esta área.
3 - Quando se entenda conveniente, podem participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica, bem como os respectivos dirigentes máximos.
4 - Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite dos membros do Governo que asseguram a presidência, podem participar nas reuniões do conselho o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República.
5 - Ao conselho coordenador compete:
a) Dar orientações para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal;
b) Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal;
c) Informar o Conselho Superior da Magistratura sobre deliberações susceptíveis de relevar para o exercício das competências deste;
d) Solicitar ao Procurador-Geral da República a adopção, no âmbito das respectivas competências, as providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais;
e) Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais;
f) Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa