SUMÁRIOOrganização da investigação criminal
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CAPÍTULO III
Coordenação dos órgãos de polícia criminal de competência genérica
| Artigo 7.º Conselho coordenador |
1 - A coordenação nacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada por um conselho coordenador, composto por:
a) Ministro da Justiça e Ministro da Administração Interna, que presidem;
b) Director nacional da Polícia Judiciária;
c) Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
d) Director nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 - Participa nas reuniões do conselho o membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga sempre que estiverem agendados assuntos relacionados com esta área.
3 - Quando se entenda conveniente, podem participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica, bem como os respectivos dirigentes máximos.
4 - Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite dos membros do Governo que asseguram a presidência, podem participar nas reuniões do conselho o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República.
5 - Ao conselho coordenador compete:
a) Dar orientações para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal;
b) Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal;
c) Informar o Conselho Superior da Magistratura sobre deliberações susceptíveis de relevar para o exercício das competências deste;
d) Solicitar ao Procurador-Geral da República a adopção, no âmbito das respectivas competências, as providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais;
e) Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais;
f) Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos. |
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