Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto
    LEI DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - DL n.º 305/2002, de 13/12
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 49/2008, de 27/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 305/2002, de 13/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 21/2000, de 10/08)
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SUMÁRIO
Organização da investigação criminal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 49/2008, de 27/08!]
_____________________
  Artigo 5.º
Competência deferida para a investigação
1 - Na fase do inquérito, e mediante solicitação conjunta do director nacional da Polícia Judiciária e, consoante os casos, do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana ou do director nacional da Polícia de Segurança Pública, pode o Procurador-Geral da República deferir a investigação de um crime referido nas alíneas b) a g) e aa) do artigo 4.º a outro órgão de polícia criminal, ou deferir a investigação à Polícia Judiciária de crime não previsto naquele artigo, quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação.
2 - Na fase do inquérito pode ainda o Procurador-Geral da República, ouvidas as autoridades de polícia criminal referidas no número anterior, no caso relevantes, deferir à Polícia Judiciária a investigação de crime não previsto no artigo 4.º, quando, em face das circunstâncias concretas, se preveja que a investigação requeira conhecimentos ou meios técnicos especiais e mobilidade de actuação, em razão do alargamento espácio-temporal da actividade delituosa ou da multiplicidade das vítimas ou dos suspeitos.
3 - Na fase da instrução a competência de investigação cabe ao órgão de polícia criminal que assegurou a investigação na fase de inquérito, salvo quando o juiz entenda que tal não se afigura, em concreto, o mais adequado ao bom andamento da investigação.

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