Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto
    LEI DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - DL n.º 305/2002, de 13/12
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 49/2008, de 27/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 305/2002, de 13/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 21/2000, de 10/08)
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SUMÁRIO
Organização da investigação criminal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 49/2008, de 27/08!]
_____________________
CAPÍTULO II
Órgãos de polícia criminal
  Artigo 3.º
Órgãos de polícia criminal
1 - São órgãos de polícia criminal de competência genérica:
a) A Polícia Judiciária;
b) A Guarda Nacional Republicana;
c) A Polícia de Segurança Pública.
2 - São órgãos de polícia criminal de competência específica todos aqueles a quem a lei confira esse estatuto.
3 - Compete aos órgãos de polícia criminal:
a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b) Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
4 - Constitui competência específica da Polícia Judiciária:
a) A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 5.º;
b) Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL;
c) Assegurar os recursos nos domínios da centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia técnico-científica e da formação específica adequada às atribuições de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal.
5 - Compete ainda à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a investigação dos seguintes crimes:
a) Auxílio à imigração ilegal;
b) Tráfico de pessoas, com o emprego de coacção grave, extorsão ou burla relativa a trabalho;
c) Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas a) e b).
6 - Constitui competência específica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, enquanto órgãos de polícia criminal, a prevenção e a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada à Polícia Judiciária e ainda dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela respectiva lei orgânica ou pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 305/2002, de 13/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/2000, de 10/08

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