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  DL n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, e que revoga os Decretos-Leis n.ºs 156/2006, de 8 de agosto, e 161/2006, de 8 de agosto
_____________________
  Artigo 6.º
Definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior
1 - Quando da determinação resulte um nível de conservação mau ou péssimo, o proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o arrendatário podem requerer à câmara municipal ou à entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, consoante os casos, a descrição das obras a efetuar para se atingir o nível médio.
2 - Quando for atribuído ao prédio nível médio ou bom, o proprietário ou o usufrutuário pode ainda requerer a descrição das obras necessárias para se atingir nível superior.

  Artigo 7.º
Taxas
1 - São devidas taxas pela determinação do nível de conservação e pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior.
2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita municipal.
3 - Salvo se a assembleia municipal fixar valores distintos, as taxas previstas no n.º 1 têm os seguintes valores:
a) 1 unidade de conta processual (UC), calculada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, pela determinação do nível de conservação;
b) 0,5 UC pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior.
4 - As taxas previstas no número anterior são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.
5 - O pagamento das taxas é efetuado simultaneamente com a apresentação do requerimento a que respeitem.

  Artigo 8.º
Regulamentação
1 - Os elementos do imóvel a avaliar para efeito do disposto no presente diploma, os critérios dessa avaliação e a forma de cálculo do nível de conservação, bem como os procedimentos necessários à execução do presente diploma, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, das obras públicas e da habitação.
2 - A Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da portaria prevista no número anterior, em tudo o que não for incompatível com o disposto no presente diploma e com as necessárias adaptações.

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro
O artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 90.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A descrição do estado do imóvel, a que se refere o número anterior, inclui a identificação do seu estado de conservação, apurado através da determinação do nível de conservação do imóvel de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro, e na respectiva regulamentação.
6 - O auto referido no n.º 4 é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.
7 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no n.º 3, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.
8 - [Anterior n.º 7].»

  Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 - As comissões arbitrais municipais (CAM) que, na data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, podem exercer as competências atribuídas pelo presente diploma às câmaras municipais ou às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, nos termos dos números seguintes.
2 - O exercício, pelas CAM, das competências previstas no presente diploma depende de deliberação da câmara municipal competente, a tomar no prazo máximo de 180 dias, e vigora por um período máximo de cinco anos, findo o qual as CAM se extinguem automaticamente.
3 - Os prazos a que se refere o número anterior contam-se desde a data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Ao exercício, pelas CAM, das competências previstas no presente diploma é aplicável, subsidiariamente e em tudo o que não contrarie o presente diploma, o disposto nos artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto.
5 - Os processos que, na data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem pendentes nas CAM e se enquadrem nas competências naquele previstas:
a) Continuam a correr os seus termos, até final, perante as CAM, no caso de a câmara municipal competente tomar a deliberação a que se refere o n.º 2;
b) São remetidos às câmaras municipais ou às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, nos restantes casos.
6 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, não podem ser constituídas novas CAM.

  Artigo 11.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto;
c) O artigo 6.º da Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 28 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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