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  Lei n.º 72/2014, de 02 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro
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  Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 - Os baldios a que se referem os artigos 34.º e 36.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, extinguem-se e são integrados no domínio privado da freguesia ou das freguesias em que se situam, nos termos a regulamentar por decreto-lei, quando, decorridos 10 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, não tiverem sido devolvidos de facto ao uso, fruição e administração dos compartes.
2 - A extinção dos baldios, operada nos termos do número anterior, não prejudica a validade dos contratos em vigor que tenham por objeto os baldios a que se referem os artigos 34.º e 36.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, sucedendo a junta ou as juntas de freguesia na posição contratual da entidade responsável pela administração dos respetivos baldios.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as receitas de baldios, decorrentes da sua exploração ou provenientes da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham sido geradas até à integração dos terrenos no domínio privado da freguesia ou freguesias e ainda não entregues aos respetivos compartes, revertem integralmente para o Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, decorrido um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, desde que se verifique uma das seguintes situações:
a) Não existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes ou, existindo, ocorrer vacatura dos lugares, ausência por período superior a três anos ou impedimento definitivo dos membros eleitos;
b) Faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios.
4 - O prazo de um ano a que se refere o número anterior suspende-se durante o tempo em que estiver pendente em juízo ação que tenha por objeto a organização do respetivo baldio ou os seus limites territoriais.
5 - A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar quando, no decurso do prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei:
a) Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) daquele número;
b) Os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem depositadas à sua ordem.
6 - A reversão a que se refere o n.º 3 opera por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a comunicação à entidade devedora ou à instituição financeira em que as receitas se encontram depositadas.
7 - O disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, apenas se aplica aos mandatos dos membros da mesa da assembleia de compartes, do conselho diretivo e da comissão de fiscalização que se iniciarem após a data da entrada em vigor da presente lei.
8 - O disposto no artigo 11.º-B da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, é aplicável às contas a partir do exercício de 2015.
9 - A inscrição na matriz dos terrenos baldios deve ter lugar no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

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