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  Lei n.º 72/2014, de 02 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 59.º
Baldios
1 - Estão isentos de IRC os baldios, enquadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, quanto aos rendimentos derivados dos terrenos baldios, incluindo os resultantes de cessão de exploração ou de arrendamento, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afetos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias nos próprios baldios ou, bem assim, em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo.
2 - Não são abrangidos pelas isenções previstas no número anterior os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação, a título oneroso, de partes de baldios.
3 - Aos rendimentos dos baldios, administrados, em regime de delegação ou de utilização direta, pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize ou pelo serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte, que revertam a favor da autarquia ou serviço em causa, aplica-se o disposto no artigo 9.º do Código do IRC.
4 - Os rendimentos dos baldios que sejam diretamente distribuídos aos compartes, em dinheiro ou em espécie, neste último caso quando não enquadráveis nas situações previstas no n.º 1, são considerados rendimentos de capitais em sede de IRS, estando sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28 /prct..
5 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem caráter definitivo, podendo os sujeitos passivos optar pelo englobamento para efeitos de IRS, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, seguindo os termos previstos no artigo 78.º do Código do IRS.
6 - Os terrenos baldios estão isentos de IMI, sendo esta isenção reconhecida oficiosamente, desde que:
a) Se verifique a inscrição dos prédios na matriz em nome do baldio; e
b) Os prédios não sejam explorados por terceiro fora de uma atividade agrícola, silvícola ou silvopastoril.»

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